Pedro Cardoso e o torturador Jair Messias Bolsonaro



Pedro Cardoso, mais conhecido como Agostinho, da Grande Família, esteve presente no CNN Brasil. O debate era sobre a situação ideopolítica no Brasil e os fatos envolvendo Bolsonaro e Lula. Pedro Cardoso transmitir o seu ponto de vista sobre Jair Messias Bolsonaro e Sérgio Moro e a situação política do Brasil na atualidade. Segundo Pedro, o fascismo tomou conta do Brasil durante o ex-governo de Jair Messias Messias Bolsonaro e não há um debate sério sobre a situação ideopolítica no Brasil. Pedro Cardoso perguntou o jornalista da CNN Brasil se já em Messias Bolsonaro é ou não um torturador. O jornalistas disseram que Bolsonaro não era torturador, porém falava em tortura. Pedro Cardoso discordou do jornalista e relembrou fato durante o impeachment da ex-presidenta Dilma Rousseff. Jair Messias Bolsonaro, na condição de deputado federal, durante o impeachment de Dilma, glorificou o general Carlos Alberto Brilhante Ustra pelas torturas no ser humano Dilma Rousseff.

Os Estados Unidos sempre tiveram interesses geopolítico no Brasil na questão da defesa do próprio território norte-americano como podemos compreender nos dois vídeos abaixo:







Em 2014, Joe Biden esteve no Brasil para entregar documentos a então Presidenta da República Dilma Rousseff sobre a interferência dos Estados Unidos na soberania brasileira; os documento colaboram com a Comissão da Verdade sobre os Anos de Chumbo (1964 a 1985). Atualmente a vários documentos disponíveis no próprio site da CIA (Serviços de Inteligência dos Estados Unidos) para consulta pública.

ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO


Decreto-Lei N 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997

Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

Na questão racial, é notório que Jair Messias Bolsonaro se apoiou na ideologia de tradição judaico-cristã para defender o Brasil contra o comunismo. Faço analogia com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus nº 82.424:

A construção da definição jurídico-constitucional do termo “racismo” requer a conjugação de fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram a sua formação e aplicação. O crime de racismo constitui um atentado contra os princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência.
(...)
Plenário do Tribunal, partindo da premissa de que não há subdivisões biológicas na espécie humana, entendeu que a divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse processo, origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. Para a construção da definição jurídico-constitucional do termo “racismo”, o Tribunal concluiu que é necessário, por meio da interpretação teleológica e sistêmica da Constituição, conjugar fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram a sua formação e aplicação. Apenas desta maneira é possível obter o real sentido e alcance da norma, que deve compatibilizar os conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos e biológicos. Asseverou-se que a discriminação contra os judeus, que resulta do fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas, é inconciliável com os padrões éticos e morais definidos na Constituição do Brasil e no mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o Estado Democrático de Direito.

Historicamente, a Igreja Católica interferiu nas nações e, depois, nos Estados contemporâneos; o ordenamento jurídico brasileiro tem forte influência dos tabus, dogmas, postulados e crenças da Igreja Católica, por exemplo, a impossibilidade do divórcio, o casamento heteronormativo, o patriarcado, o crime de adultério, a prevalência da crença católica sobre demais crenças religiosas — mesmo com o fim do Império Brasileiro, cuja religião oficial era a Igreja Católica Apostólica Romana, pela Constituição de 1824, no inconsciente coletivo imperou a tradição católica como vetor dos costumes e da boa moral no Brasil. Somente com a redemocratização, isto é, o fim dos Anos de Chumbo (1964 a 1985), religiões como evangélica, protestante, candomblé etc. puderam externar, sem medo, suas ideologias. No Congresso Nacional, a partir dos anos de 1990, formou-se a Bancada Evangélica, com fortíssima decisão sobre a liberdade individual, como ocorreu no Projeto de Lei 122, de 2006 (criminalização da homofobia). A Lei do Divórcio foi questionada pela Igreja Católica, acirrada votação contra o divórcio com fortíssima representação da Igreja Católica.

O Tribunal concluiu que é necessário, por meio da interpretação teleológica e sistêmica da Constituição, conjugar fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram a sua formação e aplicação. Apenas desta maneira é possível obter o real sentido e alcance da norma, que deve compatibilizar os conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos e biológicos. (grifo do autor)

O comunismo é uma ideologia, como outras ideologias (libertarianismo, liberalismo, anarquismo, anarcocapitalismo, socialismo; assim como as ideologias de crenças religiosas), com propósitos de melhorar o convívio da espécie humana. Seres humanos como David Ricardo, Adam Smith, John Locke, Edmund Burke, Jeremy Bentham, John Stuart Mill etc. pensaram sobre os momentos históricos vivenciados por eles. Estudaram os modos de produções de suas épocas, relações interpessoais etc. Duas Revoluções que contribuíram para os direitos humanos: Russa e Francesa, o título do meu artigo.

A burguesia francesa queria liberdade contra a opressão do Estado controlado pelos monarcas. Os iluministas consagraram os direitos naturais contra a opressão do povo pelos monarcas e clero.O Terceiro Estado, formado pelos camponeses, agiram: Revolução Francesa. Na Revolução Russa de 1917, também as desigualdades sociais abissais, uns com muitíssimo, outros com pouquíssimo. As ideias de liberdade individual diante da opressão dos czares (monarcas) e da Igreja, como latifundiária, os miseráveis, pela ideologia de Karl Marx e Friedrich Engels, pela oratória de Vladmir Lenin, ergueram-se contra o modo opressor de viver.

O comunismo, sem endeusamento de minha parte, agiu contra o nazi-fascismo. Por quê? Porque o comunismo prega pela liberdade individual. Ora, na Alemanha Nazista não existia liberdade individual; existia liberdade para quem era sangue bomariano. O nazismo criou vários mecanismos de alienações para o próprio povo alemão: educação para a glória do nazismo; exposições científicas sobre sangue ruim (negros, judeus, prostitutas, pessoas com necessidades especiais, ciganos etc.). A Educação não liberta o pensamento, ela pode enclausurar o livre pensar, pelo, medo, pela superstição, pelos dogmas religiosos (Maldição de Canaã) e pela própria ciência (eugenia, darwinismo social). Trabalhadores alemães eram livres enquanto congruentes com a ideologia nazista, do contrário o fuzilamento.

Ambas Revoluções, Francesa e Russa, inspiraram a espécie humana para o conceito de liberdade individual. Essa inspiração, de liberdade individual, claro, existiu muito antes das Revoluções; os filósofos gregos, na Grécia Antiga, por exemplo, Aristóteles, Platão, Sócrates, idealizavam uma sociedade justiça, a justiça social. Outra revolução também importante para a justiça social, a Revolução Industrial, nos séculos XVIII e XIX na Europa. As condições de trabalho eram deploráveis para os trabalhadores sejam crianças, adolescentes, mulheres grávidas, idosos — poderemos considerar, contemporaneamente, como trabalho análogo ao escravo.

DECRETO-LEI N 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Acontecimentos históricos e as ideologias formadoras e moduladoras da História. Há Projeto de Lei para considerar crime o uso dos símbolos comunistas, por equiparar o comunismo com o nazismo. É notório os discursos enfadonhos sobre o comunismo ser de esquerda, e não de direita.Na mais oportuno os esclarecimentos por meio de quem sabe:

O antissemitismo é um preconceito antigo e generalizado que tem assumido muitas formas ao longo da história. Na Europa, ele remonta aos tempos antigos. Na Idade Média (500-1400), os preconceitos contra os judeus baseavam-se principalmente nas primeiras crenças e pensamentos cristãos, particularmente no mito de que os judeus foram responsáveis pela morte de Jesus. A suspeita e a discriminação enraizadas em preconceitos religiosos continuaram a existir no início da Europa moderna (1400-1800), e os líderes de grande parte da Europa cristã isolaram os judeus da maioria dos aspectos da vida econômica, social e política de seus domínios. Esta exclusão contribuiu para gerar o estereótipo do judeu como estrangeiro. À medida em que a Europa se tornou mais secular, muitos locais suspenderam a maioria das restrições legais contra os judeus, mas isso não significou o fim do antissemitismo. Além do antissemitismo religioso, outros tipos de antissemitismo se instalaram na Europa nos séculos 18 e 19. Essas novas formas incluíam o antissemitismo econômico, o nacionalista e o racial. No século 19, os antissemitas alegaram falsamente que os judeus eram responsáveis pelos muitos males sociais e políticos da sociedade industrial moderna. As teorias de então sobre raça, a eugenia e o Darwinismo Social justificavam tais ódios. O preconceito nazista contra os judeus uniu todos estes elementos, em especial o antissemitismo de cunho racial. O antissemitismo racial é a ideia discriminatória de que os judeus são uma raça em separado e inferior. ( Enciclopédia do Holocausto - Introdução ao Holocausto).

No Julgamento de Nuremberg, os nazista invocaram o direito de soberania, a legitimidade nas suas leis. As atrocidades nazistas são bem piores das atrocidades pelos escravocratas, pelas experiências nos EUA com os negros:

Não foi dito aos participantes do estudo de Tuskegee que eles tinham sífilis, nem dos efeitos desta patologia. O diagnóstico dado era de sangue ruim. Esta denominação era a mesma utilizada pelos Eugenistas norte-americanos, no final da década de 1920, para justificar a esterilização de pessoas portadoras de deficiências. ( O Caso Tuskegge)

Comparar qual dor é menor, qual sofrimento é cruel ou não, seguramente, é permitir atos contra a dignidade humana. Não existe meia tortura, muito menos pequena torturatortura é tortura.

A imunidade parlamentar não é absoluta: STF condena Daniel Silveira a oito anos e nove meses de prisão.

Chefe de Estado e chefe de governo deve se pautar nos princípios constitucionais, dentre eles a dignidade humana. A República Federativa do Brasil e o povo brasileiro devem agir e fomentar os diálogos para o fortalecimento da dignidade humana, assim como o aperfeiçoamento da dignidade humana. Não é mais possível considerar, por justificativas rasas, superioridade entre seres humanos, de juízes para advogados, de agentes públicos para não agentes públicos, de correta religião para religião herege, de partido político bom para partido político ruim, quando os motivos apresentam a única intenção, a objetificação da dignidade humana.

DESCONTEXTUALIZAÇÃO




O vídeo acima tem único propósito, o conhecimento não de faz por único autor, por único livro, por única ideologia. Na é imutável porque o ser humano não é. Há valores e princípios, sem muitos esforços, universais: ninguém quer ser oprimido; ninguém quer ser humilhado; ninguém quer ser exterminado; todos querem liberdade. A liberdade tem limite. Ninguém tem pleno direito de fazer por existir outros seres humanos (John Locke), o contrato social é um meio de se viver, razoavelmente, em paz (Locke e Thomas Hobbes), discutível quanto aos ser humano ser bom em sua essência (Locke e Jean-Jacques Rousseau) ou não (Sigmund Freud e Thomas Hobbes).

Farei uso do pensamento de Nietzsche sobre o direito natural.


Aristóteles compreendia a legitimidade da escravidão como direito natural. John Locke assegurava que o direito de propriedade e a liberdade religiosa também era direito natural. A tradição judaico-cristã também acredita na existência do direito natural para ser, no sentido de existência humana terrena. Os nazista também acreditaram num direito natural (ariano), os escravistas também apearam para o direito natural, de origem Divina, para escravizar. No Tribunal de Nuremberg, os aliados, contra o positivismo nazista, invocaram o direito natural, universalista, contra os crimes de guerra dos nazistas. Os direitos humanos é ideologia, contudo, universalista. É esse direito natural o mantenedor da harmonia, ainda que hajam divergências, na espécie humana. No entanto, se a ideologia não é impregnada de sentido existência, a ideologia dá lugar para o uso da força bruta: manda quem tem mais poder de fogo. É nesse caso, o uso da força bruta, o limite da existência humana. Antes das invenções das novas tecnologias bélicas, a partir da Primeira Guerra Mundial, o genocídio era possível, porém, não tão rápido quando comparado com a Primeira Guerra Mundial, muito menos com a Segunda Guerra Mundial e a Guerra Fria.

A ideologia dos direitos humanos se mostrou, ao mesmo tempo, tênue e inspiradora. Tênue, a possibilidade de mitigar os direitos humanos pelo backlash; inspiradora, o querer da dignidade como direito substancial e eterno. Percebe-se isso nas manifestação em Israel. Reformas propostas pelo governo para retirar o poder-dever contramajoritário da Suprema Corte. Enfeixar, o máximo possível, os poderes do Estado nas mãos da maioria. Nos EUA, no Brasil, na Inglaterra etc., tentativas de se enfraquecer a autonomia das Supremas Cortes, ou mudar as Constituições ao bel-prazer da maioria. E por meio da maioria, as limitações, as objetificações das dignidades das minorias. Perigosíssimo! É retroceder para o feudalismo, para a escravidão, para a Máquina Antropofágica: o homem é o lobo do homem.

Encerro. Pela liberdade expressão Pedro Cardoso expôs o seu pensamento sobre o contexto político brasileiro. Enfatizou, talvez sem saber, os direitos humanos contra qualquer forma de tortura ( Senado Federal). A descontextualização é perigo para a democracia e o fortalecimento do backlash. Os protagonismos das Supremas Cortes em vários países é consequência do neoconstitucionalismo, pois o Judiciário é o guardião da Constituição. Na CRFB de 1988, o ditame constitucional é a dignidade humana e, ao mesmo tempo, o aperfeiçoamento da dignidade, pelos objetivos da República brasileira. Quando se vale em ativismo judicial, o entender de violação entre os Poderes (Executivo e Legislativo). O protagonismo do Supremo Tribunal Federal (STF) não tem é ideologia comunista, mas consubstanciado com a ideologia dos direitos humanos. Podemos perceber o fenômeno backlash através da Emenda Constitucional n. 96/2017da contra a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4.983 (vaquejada) e no Estatuto da Família contra decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4.277 e ADPF 132 (união homoafetiva).

Daqui a pouco, a Lei do Divórcio será questionada pelo fenômeno backlash.


Artigo, originadamente publicado, no sites


https://sergiohenriquepereira.jusbrasil.com.br/artigos/1798286312/pedro-cardoso-e-o-torturador-jair-messias-bolsonaro



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