A reação social (backlash) pelas decisões do Supremo Tribunal Federal

 


Ideologias políticas "direita" e "esquerda" no Brasil. A Democracia comporta e permite diversas ideologias, contudo, quando há politicagem — interesses sórdidos de alguns — quem tem interesse em polarizar o Brasil?


A Lei Complementar Nº 135, de 4 de junho de 2010, sem qualquer dúvida, é "a força do povo" perante a escalada dos atos ímprobos de administradores públicos e não agentes públicos. O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, a Lei Complementar Nº 135, de 4 de junho de 2010.

Duas correntes opostas sobre a Lei Complementar Nº 135, de 4 de junho de 2010. A primeira, a favor da Lei, considerou a morosidade da Justiça em julgar os processos, o que gerava impunidade. Entre a presunção de inocência, o devido processo legal e o interesse público, a vontade do povo (interesse público) em defesa da probidade e moralidade administrativa, o interesse público prevalece. A segunda corrente, em desfavor da Lei, considerava a primazia do princípio constitucional da presunção de inocência — em analogia, a prisão em segunda instância e a última decisão do STF, "STF decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos".

O ativismo judicial tem causado enormes desafetos no Brasil. Alguns cidadãos, agentes públicos, não agentes, doutrinadores etc., divergem sobre o ativismo judicial. Há os que defendem a mínima interferência do Judiciário em temas sociais políticos. Por exemplo, a criminalização da homofobia, por decisão do STF, não poderia ser decidida pelo STF. E há os que defendem a intervenção judicial quando os demais Poderes (Legislativo e Executivo) visão somente uma parcela da sociedade, a chamada "vontade da maioria".

A reação social (backlash) em decisão da Corte  é uma perigosa condição quando tão somente se invoca uma parcela da sociedade e, consequentemente, dita suas regras sociais para a "minoria". "Maioria" e "minoria" não quer dizer quantidade de cidadãos, mas o poder de decisão e condução das liberdades individuais.

Feministas, afrodescendentes, LGBTIs, pessoas com necessidades especiais e seres humanos de crenças desiguais ao status quo são "minorias". "Minorias", pois não tinham poder de decisão para mudar o status quo ideopolítico, no caso do Brasil, de crença judaico-cristã.

Dois casos recentes. Usarei a "voz do povo" para designar duas celebridades políticas no Brasil: "Lula ladrão" e "Bolsonaro laranjal". Os apoiadores e simpatizantes do ex-presidente Lula foram contrários, e repudiarão, a decisão do STF quanto à prisão em segunda instância. O atual presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, é acusado, por seus opositores, de esquema criminoso, "o laranjal", envolvendo seu filho, Flávio Bolsonaro, e Fabrício Queiroz.

Os opositores de Lula consideraram a decisão do STF, pelo fim da prisão em segunda instância, como afronta à democracia e favorecimento aos corruptos (PTralhas). Os opositores de Jair Bolsonaro, ou clã Bolsonaro, acham que a Justiça está morosa demais. Tanto Lula quanto, por exemplo, Flávio Bolsonaro, dizem-se perseguidos pelos respectivos opositores (ideopolítica). Jair Messias Bolsonaro também se diz perseguido por seus opositores.

A reação social em decisão da Corte (backlash) em tempos ideopolíticos.

Caso o filho de Jair Bolsonaro, o então senador Flávio Bolsonaro, seja condenado, por envolvimento com o esquema chamado "rachadinha", e seu pai tenha o mandato caçado, é salutar, para a democracia, considerar o backlash? Ou seja, a vontade popular contrária ao Poder Judiciário deve ser acatada por força principiológica insculpida na norma do parágrafo único, do art. 1º, da CRFB de 1988?

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
(...)
Parágrafo únicoTodo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Se for máxima democrática — "Todo o poder emana do povo" —, o "clã Bolsonaro" não pode se condenado, respeitado o devido processo legal e ampla defesa, isto é, qualquer condenação que possa retirar o "clã Bolsonaro" do cenário político é antidemocrático.

Sendo uma máxima democrática, de que o Judiciário não pode agir contra os eleitos pelo povo, a própria Lei da Ficha Limpa viola a vontade do povo, não a "maioria", no entanto, na parcela do povo que quer, por algum motivo, eleger candidato de sua preferência.

Se a "vontade do povo" é representada pela quantidade de votos, e não o desejo real de todos o eleitorado brasileiro, a máxima democrática representa a vontade do povo. Exceto se as eleições sejam fraudadas, na contagem de voto ou por intermédio de produção de fake news para desabonar candidato opositor.

Se, porém, a sociedade, realmente, quer o Brasil sem corrupção, a decisão do Poder Judiciário, ainda que contramajoritário, em defesa das instituições democráticas e da dignidade humana, não deve ser contestada, no sentido de que o Judiciário é "partidário".

O desafio para o Brasil. Entre o desejo do povo, ou parcela deste, e as decisões do Judiciário em defesa das instituições democráticas e da dignidade humana.

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