Análise crítica do “reducionismo” sobre Karl R. Popper
Comentei, em outro artigo, sobre alguns livros, como o “Livro Negro”, do Capitalismo, do Comunismo, da Revolução Francesa, da Psicanálise. Enfim, livros que “explanam” sobre os “malefícios”, algo como “eliminar”.
Para dizer o que é ciência, vou me basear em “Conjecturas e Refutações”, de Karl R. Popper. Segundo o autor, a ciência não avança acumulando certezas, mas eliminando erros. Assim, para comprovar se é de fato “ciência”, o critério que distingue “ciência” de “pseudociência” é a “falseabilidade”. Uma teoria só é científica se puder ser refutada por observações ou experimentos possíveis. “Todos os cisnes são brancos”; basta encontrar um cisne negro para refutar. Logo, a máxima de que somente há cisnes brancos não condiz com a realidade. A máxima do “cisne branco” foi refutada. Podemos, então, considerar, que se uma teoria é refutada, isto é, não se mostra mais “totalmente verdeira”, não deve ser mais aceita, aplicada, debatida, ou qualquer outro símbolo com o seu significante — no caso, definição de uma palavra (significado, antônimo, sinônimo etc.).
Se a compreensão sobre falseabilidade de Popper for desse jeito, podemos perguntar qual a ciência humana que deve existir em pleno século XXI? Esta minha pergunta deriva de muitas matérias que li, em sites jornalísticos e em grupos midiáticos, onde se categoriza que uma certa ciência, certo postulado etc., não deve ser aceita (o) — deve ser banida (o), rasgada (o), e seja lá o que mais — porque sofreu “falseabilidade”.
Como eu sempre fiz, o meu propósito é desmistificar mitos, como “certeza”, de que parecem irrefutáveis à luz de uma “lógica” (descontextualizada), onde muitos, infelizmente, não pesquisam e acabam aceitando uma certa verdade, sendo fragmentada. Palavras rebuscadas, chamamento de autoridade, no assunto, comparações com outros autores (as), para atentar a “veracidade”, do texto, da oratória. São técnicas de argumentação para induzir ou persuadir. Em tempos de “taylorismo e fordismo midiático”, e até por consequência de “tempo é dinheiro”, “prazer é momentâneo” — a dopamina tem que ser sempre produzida para a “perpetuação” da felicidade —, perdeu-se o controle da ansiedade, ou será que os “Tempos Modernos”, de Charles Chaplin, forçou a própria espécie humana, em sua ânsia de satisfação imediata, a criar “Tempos Modernos”? A perda do controle fez com que não se tenha tempo para ler longos textos. Lembremo-nos de nossos avós, eles compravam jornais, liam, pacientemente. As notícias, em jornais e radiodifusão, eram as únicas maneiras de ter ciência dos acontecimentos, locais ou translocais. Isso não quer dizer que nossos avós não trabalhavam. A mulher trabalhava no lar, cuidando dos filhos (as), costurando os remendos dos tecidos do marido, filhos (as) etc. — e pensar, por muito tempo, o trabalho doméstico não era percebido, claro, pelos “trabalhadores”, os homens cisgênero, como “trabalho”.
Artigo 233 do Código Civil de 1916 afirmava:
"O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos."
Os advogados dos maridos utilizavam esse artigo para alegar que, como o homem era o "chefe", ele tinha o poder de administração exclusivo. Se o casal se separava (desquite), o marido argumentava que a mulher não tinha direito a decidir sobre o destino dos bens ou receber valores em dinheiro porque ela não havia gerado a riqueza. Em seus "Comentários ao Código Civil" (1916), Clóvis Beviláqua aborda a condição da mulher casada e a chefia do marido, pelos arts. 6º e 233, do Código Civil de 1916. Historicamente, a doutrina majoritária não reconhecia o “valor de mercado” ao trabalho doméstico realizado pela mulher cisgênero. O sustento provido pelo marido era entendido como o cumprimento do dever de mútua assistência, e não gerava direitos patrimoniais automáticos à mulher, exceto a meação na comunhão universal de bens. Contudo, mesmo neste regime, a gestão patrimonial era de exclusividade do marido. O trabalho da mulher no lar era visto como um dever conjugal, e não como um título que lhe permitisse reivindicar a administração ou a partilha imediata dos bens, a menos que ela possuísse renda própria e comprovasse ter feito um aporte financeiro direto. Somente com o Estatuto da Mulher Casada e, posteriormente, a Lei do Divórcio, e a Constituição Federal de 1988, a igualdade conjugal foi de fato estabelecida no Direito brasileiro. Ou seja, antes disso, mesmo em comunhão de fato, a mulher poderia sair do “lar doce lar” de “mala e cuia”. Pior, “bons advogados” utilizavam a “culpa da mulher” para despojá-la de direitos, inclusive patrimoniais.
Até a Lei do Divórcio (1977), o desquite era baseado na culpa. Se o advogado conseguisse provar que a mulher era "culpada" (por desafiar a autoridade do marido, não cuidar dos filhos ou não cumprir os "deveres domésticos"), ela sofria punições severas como:
- Perda do Direito a Alimentos — O Artigo 320 do CC/1916 deixava claro que a mulher culpada perderia o direito de ser sustentada pelo marido.
- Perda da Guarda dos Filhos — A "insubmissão" ou o "desempenho insuficiente" eram usados para tirar os filhos da mãe.
- Afastamento do Lar — O juiz podia ordenar que ela saísse de casa apenas com suas "roupas e objetos de uso pessoal" (aí o sentido real do"mãos abanando"), enquanto o marido permanecia na posse de todo o patrimônio até uma partilha que podia levar décadas.
“Excelentíssimo Juiz, a ré demonstrou insubmissão e desafiou a autoridade conjugal, negligenciando seus deveres domésticos. Houve, portanto, uma quebra do contrato matrimonial. Consequentemente, ela não tem direito a pleitear os bens ou rendimentos provenientes do trabalho do meu cliente,o qual foi o único a cumprir integralmente seu papel de provedor.”
Naquele período, a mentalidade patriarcal dos juízes levava-os, frequentemente, a aceitar que uma mulher que "não se comportava" não era digna nem da proteção da meação imediata, nem de administrar qualquer bem.
Pois bem! Podemos aplicar a falseabilidade neste evento histórico? Sim!
Direito é uma ciência. Na obra Direito Posto e o Direito Pressuposto, de Eros Roberto Grau, o autor demonstra que não basta olhar para o direito apenas como a lei escrita pelo Estado (o chamado direito posto). Para entender de verdade o que é o Direito, precisamos olhar para a realidade social, isto é, para a vida concreta das pessoas, seus valores, costumes e relações de poder. O direito posto é o direito escrito, criado pelo Estado, as normas jurídicas. A validade da norma jurídica vale porque foi criado segundo a “moldura jurídica” — Congresso Nacional, por exemplo. Porém, para Eros, as normas jurídicas são criadas pelos conflitos, ideológicos, de valores sociais. Todavia, estes valores mudam, ou retornam. O Direito, então, pode ser percebido como produto das relações sociais, ou de determinado grupo que detém o monopólio do Estado, ainda que seja democracia — o exemplo do Brasil, a partir de 1891, onde o gênero feminino foi instrumentalizado, objetificado em sua dignidade. Logicamente, estes conflitos repercutem nos interesses econômicos, culturais e morais. Por exemplo, antes de existir norma jurídica sobre assédio moral no trabalho, o sofrimento já existia. A norma nasceu depois, como resposta a uma realidade vivida. Desta maneira, Eros Grau diz que o Direito não é só um texto sobre a realidade, mas um plano da própria realidade. Por sua vez, o Direito organiza comportamentos, molda expectativas e estrutura às relações sociais.
Retorno para o casamento, não o concubinato, no Código Civil de 1916, antes de CRFB de 1988. O casamento não é só um contrato escrito. Ele muda, no sentido de como: as pessoas se veem, a sociedade as trata, os bens e as responsabilidades são distribuídos. O Direito, então, age sobre o mundo, não apenas o descreve. Para Eros Grau, o Direito não funciona apenas como “pode / não pode”, “permitido / proibido”. Está, subjacente, os valores sociais, isto é, percepções das comunidades, que formam a sociedade brasileira. Essas "percepções" são auscultações próprias sobre o "contrato social", das normas jurídicas. Isso dialoga muito bem com Freud, especialmente em “O Mal-Estar na Civilização”. Freud mostra que a pessoa (id) deseja prazer, a sociedade cria limites (superego) e o ego tenta mediar, conciliar, arbitrar os conflitos, entre id e superego. O Direito entra exatamente como expressão do superego social, a tentativa de conter os impulsos individuais em nome da vida coletiva — uma pessoa pode querer agir por impulso (id), mas as normas, sociais e jurídicas, dizem “não”. Ou, sim! Neste caso o “principio do prazer” (individual) se realiza no meio social. Há uma confluência entre o prazer pessoal e o prazer social e juridicamente aceitos. Isso explica qualquer sociedade e sua forma de criar, revogar etc. às normas jurídicas.
As decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) são “contramajoritárias” e garantem a observância e aplicabilidade das normas constitucionais ( CRFB de 1988). Na teoria do direito posto, o juiz deveria apenas ler a lei/aplicar a lei. Temos a decisão. É a aplicação da “boca da lei”, nada mais, nada menos, o puro “direito positivista”. Dizer que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), antes da CRFB de 1988, não interpretava as normas, constitucionais e infraconstitucionais, à luz da realidade social — a “moldura social” —, é reducionismo. Assim como dos congressistas, em suas votações, é um reducionismo das intenções, as que estão implícitas, por mais que pareçam as decisões como explícitas.
O caso da união estável homoafetiva ( ADI 4277 e ADPF 132). A Constituição de 1988 declara que “união estável entre homem e mulher” (art. 226, § 3º). Se o STF fosse puramente positivista, teria dito “Não está na norma (escrita), logo não existe (união homoafetiva)”. No entanto, a realidade social: casais homoafetivos já existiam, criavam filhos, dividiam patrimônio e sofriam exclusão jurídica. A decisão do STF sobre a união homoafetiva é o direito pressuposto, a realidade social; um plano de realidade com sistema de princípios, não somente regras. Outro direito posto é o aborto de fetos anencéfalos (ADPF 54). O Código Penal criminaliza o aborto, salvo exceções muito restritas. Existem duas realidades fora da “moldura jurídica”, rígida, imutável. Anencefalia é “ausência de cérebro”, o feto, pela expulsão do útero, tem existência biológica inviável, e, também, o existe o sofrimento físico e psíquico da mulher, durante a após a gestação. O STF considerou o sofrimento psíquico da gestante, o contexto social, outra ciência (ciência médica). E “saúde é direito de todos”, que é direito constitucional? A norma não especifica tudo, como quais medicamentos, em que situações e com que custo para os cofres públicos. A realidade social apresenta pessoas findam esperando profilaxia, os medicamentos são caros e existe desigualdade de acesso à saúde. Diante da realidade social (...).Não! Diante das normas constitucionais, o contexto das normas no “corpo constitucional”, a própria CRFB de 1988, o STF o criou critérios, ponderando sobre direito à vida, reserva do possível e impacto coletivo. Notem! Antes da CRFB de 1988, dificilmente o STF operaria como “gestor da realidade”, pois a “Realidade da Moldura”, esta construída pela sociedade, ou parte dela que detinha os “poderes da República”, ainda não havia considerado o sofrimento humano. Com isto, a “realidade” é uma percepção quanto à condição humana, de quem tem algum valor, ou não.
O direito pressuposto é o Direito que emerge da vida social e se impõe à interpretação da norma. É o que queria dizer, e disse, Eros Grau. E outros, como Dworkin. Numa análise freudiana, o superego social muda com a percepção do sofrimento. Disto, podemos dizer que a aplicação da falseabilidade no Direito, o que foi e o que é, e será, comprava e permite a extinção total do Direito? Aqui, a pergunta é mais filosófica do que jurídica. Existem duas respostas:
Os que leram Popper, sem compreendê-lo — Sim! Como o Direito, ou melhor, as normas jurídicas, mudam no tempo, por falseabilidade, pela interpreatação filosófica, o Direito é pseudociência. É a radicalidade “falseada, não existe mais”. É essa a intepretação que percebi, erroneamente, de pessoas, desde leigas até com formações acadêmicas, em entrevistas.
Os que leram, com compreensão — Não! A falseabilidade não leva à extinção. O que acontece é uma dialética permanente. No caso do Direito, o Direito não é uma ciência empírica, logo, não é falseável no sentido popperiano clássico.
Aplicando “Conjecturas e Refutações”, de Karl R. Popper, ao Direito. As normas, princípios e interpretações — ex.: "Todo contrato deve ser cumprido" (pacta sunt servanda) — são “conjecturas”. Os casos difíceis, as injustiças flagrantes, as mudanças sociais que mostram que a aplicação rígida de uma norma leva a um resultado inaceitável — ex.: O filme “O Mercador de Veneza”. Aplicar literalmente o contrato de Shylock levaria a um homicídio. Quando uma interpretação ou princípio resiste a esses "testes", não tem a falseabilidade, ao longo do tempo e em diversos casos, ele se torna corroborado (ex.: o princípio da boa-fé objetiva). Quando não resiste, ele é reformulado ou suplantado por um novo princípio (ex.: a relativização do “pacta sunt servanda” pela função social do contrato frente à dignidade humana; temos “rebus sisc stantibus”). O O "Direito Pressuposto" (Eros Grau) é uma "Heurística": funciona "programa de pesquisa metafísico”. A" refutação "no Direito não é empírica, é axiológica. No Direito, não se" falseia "uma norma com um experimento. Questiona-se sua validade, justiça ou adequação com base em princípios superiores (como a dignidade da pessoa humana) ou necessidades sociais. É um debate sobre valores, não sobre fatos. O Direito não" converge "para uma verdade única (imitabilidade). Ele oscila, se adapta e se transforma, dialeticamente. O que era considerado justo no século XIX pode ser um absurdo no século XXI, e vice-versa.
Os “reducionistas” — não leram; leram, não compreenderam; ou “backlash da dissonância cognitiva” — pegam uma ferramenta (falseabilidade) criada para um domínio (ciência empírica) e a aplicam dogmaticamente a outros domínios (Direito, Psicanálise, Arte). O resultado é um reducionismo estéril que, não encontrando falseabilidade, declara o objeto" não-científico "e, em uma confusão comum, trata isso como sinônimo de" ilegítimo "," irracional "ou" falso ". É uma atitude que trai o espírito crítico de Popper ao transformar seu critério em um novo dogma (sacerdócio da verdade). Já os “popperianos”, reconhecem que a falseabilidade é um critério de demarcação para um domínio específico, uma particularidade, não a exclusão total, o banimento total. Ao invés de usá-lo para excluir, usam seu espírito subjacente — o da crítica severa, da reformulação perante problemas e da rejeição ao dogmatismo — como uma lente analógica fértil para entender a dinâmica de outros campos do conhecimento humano. os “popperianos” veem no Direito e na Psicanálise não" pseudociências ", mas práticas humanas complexas que evoluem através de sua própria forma de debate crítico, interpretação e resposta aos desafios da experiência humana, mutável, complexa, ora convergente, ora divergente. Substancialmente dizendo, sem qualquer dogmatismo inflexível, a falseabilidade não comprova nem permite a extinção do Direito. Ela simplesmente nos ajuda a ver que o Direito pertence a um jogo de linguagem e a uma forma de vida diferente da ciência experimental. Exigir que o Direito jogue pelas regras da física, da matemática, é tão absurdo quanto exigir que um físico decida um caso com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Aliás, ótimo exemplo sobre “Jogar Matematicamente”:
“Os benefícios do câncer de pulmão
A Philip Morris, uma companhia de tabaco, tem ampla atuação na República Tcheca, onde o tabagismo continua popular e socialmente aceitável. Preocupado com os crescentes custos dos cuidados médicos em consequência do fumo, o governo tcheco pensou, recentemente, em aumentar a taxação sobre o cigarro. Na esperança de conter o aumento dos impostos, a Philip Morris encomendou uma análise do custo-benefício dos efeitos do tabagismo no orçamento do país. O estudo descobriu que o governo efetivamente lucra mais do que perde com o consumo de cigarros pela população. O motivo: embora os fumantes, em vida, imponham altos custos médicos ao orçamento, eles morrem cedo e, assim, poupam o governo de consideráveis somas em tratamentos de saúde, pensões e abrigo para os idosos. Segundo o estudo, uma vez considerados os 'efeitos positivos' do tabagismo — incluindo a receita com os impostos e a economia com a morte prematura dos fumantes —, o lucro líquido para o tesouro é de 147 milhões de dólares anualmente. A análise de custo e benefício foi um desastre de relações-públicas para a Philip Morris. 'Companhias de tabaco costumavam negar que o cigarro matasse', escreveu um comentarista. 'Agora, elas se gabam disso'. Um grupo antitabagista publicou matérias pagas em jornais mostrando o pé de um cadáver em um necrotério com a etiqueta 'US$ 1,227' presa ao dedo, representando a economia do governo tcheco com cada morte causada pelo cigarro. Diante do ultraje público e ridicularizado, o diretor-executivo da Philip Morris se desculpou, reconhecendo que o estudo evidenciava 'um desrespeito absolutamente inaceitável pelos valores humanos básicos'. Alguns diriam que o estudo da Philip Morris mostra o desatino moral da análise de custo e benefício e do pensamento utilitarista que sustenta. Encarar a morte por câncer de pulmão como um benefício final realmente mostra um inominável desrespeito pela vida humana. Qualquer diretriz moralmente defensável em relação ao tabagismo deveria considerar não apenas os efeitos fiscais, mas também as consequências para a saúde pública e para o bem-estar social." (SANDEL, Michael J. Justiça: o que é fazer a coisa certa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2015)
Percebe-se, sem muito esforço, o "cálculo de benefícios do câncer de pulmão" da Philip Morris, na época. É uma ilustração didática e contundente da aplicação dogmática de um método racional (no caso, a análise de custo-benefício utilitarista) a um domínio onde ele é categoricamente inadequado (a valoração da vida humana e a decisão sobre políticas públicas), não apenas produz resultados moralmente monstruosos, mas também trai a própria racionalidade, sendo sempre situada e contextual. O que o caso, na época, revela é o perigo da racionalidade instrumental, a ideia de que existe uma única ferramenta lógica ou método (seja a falseabilidade, seja o cálculo utilitarista) que pode e deve ser aplicada a todos os domínios da vida humana, para determinar a "verdade" ou a "decisão correta".
Como citei Direito e psicanálise, os popperianos, não os reducionistas, entendem que a maior contribuição de Popper não é a regra, mas a “principio”. Os “popperianos”, sabiamente, usam o “espírito da crítica popperiana”, a desconfiança em relação a sistemas infalíveis, a valorização do debate rigoroso e abertura à refutação, como uma atitude intelectual, não “intelectual dogma-sacerdotal”, que pode enriquecer a prática em qualquer domínio, sem lhe impor um método rígido. O método da “falseabilidade”, a racionalidade prática, permite a compreensão — da antropologia, da filosofia, da sociologia, da psicanálise etc. — em seus próprios termos e criticadas com base em seus próprios padrões. Quero dizer que pegar a falseabilidade (um critério metodológico local), e transformá-la num critério universal de legitimidade do conhecimento, é reducionismo.
Em “Conjecturas e Refutações”, nas páginas 6 a 9 (seções II e III do capítulo “Ciência: Conjecturas e Refutações”, destaco, para corroborar com a minha crítica ao reducionismo de Popper:
Seção II (p. 6-7):
“Assim, o problema que eu procurava resolver propondo um critério de ‘refutabilidade’ não se relacionava com o sentido ou significado, a veracidade ou a aceitabilidade. Tratava-se de traçar uma linha [...] entre as afirmações das ciências empíricas e todas as outras afirmações, de caráter religioso, metafísico ou simplesmente pseudocientífico.”
Popper deixa claro que falseabilidade não é uma teoria do sentido ou da verdade, mas apenas um critério de demarcação. Em outras palavras, Popper está explicitamente separando quatro questões distintas: demarcação (O que é ciência empírica?); significado (O que é uma afirmação com sentido?); veracidade (O que é uma afirmação verdadeira?); aceitabilidade (O que é uma afirmação que devemos aceitar?).
Quando reducionista diz "tal ciência, postulado etc. não é falseável, é pseudociência e deve ser descartada", ele está confundindo deliberadamente ou por ignorância a “demarcação” com “veracidade e aceitabilidade”. Para Popper, uma afirmação pode ser “não-científica” e ainda assim ser significativa, verdadeira e aceitável em outro contexto (como uma proposição metafísica, ética ou hermenêutica).
2. Seção III, p. 7-9)
“Pessoalmente, nunca me interessei pelo problema do significado: ele sempre me pareceu um problema apenas verbal, um típico pseudoproblema. Estava só interessado no problema da demarcação...”
Sobre Wittgenstein e o Círculo de Viena:
“De fato, o critério de demarcação de Wittgenstein — para utilizar minha terminologia neste contexto — é o da verificabilidade [...]. Mas esse critério é ao mesmo tempo muito restrito e muito amplo: exclui da ciência praticamente tudo o que a caracteriza, ao mesmo tempo que deixa de excluir a astrologia.”
3. Seção III (p. 8-9):
“Hoje sei, é claro, que esse critério de demarcação — o critério de ‘testabilidade’ ou ‘refutabilidade’ — está longe de ser óbvio; ainda hoje seu significado é raramente compreendido. [...] Pessoalmente, nunca me interessei pelo problema do significado: ele sempre me pareceu um problema apenas verbal, um típico pseudoproblema. Estava só interessado no problema da demarcação.”
Popper reforça que a falseabilidade é um instrumento crítico, voltado para distinguir ciência empírica de pseudociência, e não uma teoria sobre “significado” ou “verdade última”. Nesta seção, Popper comenta que os membros do “Círculo de Viena” adotaram essa visão e ficaram obcecados em eliminar a metafísica como “não-sensata”. Para Popper, a falseabilidade é um critério crítico, instrumento de demarcação, aplicada às ciências empíricas que formulam leis gerais. “O Círculo de Viena” (década de 1920-30) defendia o positivismo lógico. Popper considera esse critério inadequado e muito restrito, porque excluiria teorias científicas genuínas, como a de Albert Einstein, que não pode ser deduzida diretamente de observações.
Outra particularidade, não mencionada pelos “reducionistas”, é que Popper menciona exemplos da Grécia Antiga. Muitas ideias nasceram como mitos ou especulações filosóficas, foram refutadas em seu tempo, mas depois retornaram em contextos históricos diferentes, reformuladas como teorias científicas.
Seção II (p. 5-6):
Empédocles, teoria da evolução, os organismos surgiam por combinações aleatórias e só os viáveis sobreviviam. Refutada como mito na Antiguidade, mas reaparece séculos depois como princípio da seleção natural em Charles Darwin. Parmênides defendia um universo imutável, onde nada acontece. Popper observou que, se adicionarmos uma dimensão temporal, essa visão se aproxima do universo de Einstein em quatro dimensões, onde tudo está determinado desde o início. A astrologia forneceu observações que inspiraram teorias científicas reais — a teoria da gravitação de Newton e a teoria das marés têm raízes em conhecimentos que os antigos associavam à influência dos astros. Assim, compreensivamente, não científico” não é “falso”, “não científico” é ser “irracional”, “ilegítimo”. Reduzir Popper a um “Inquisidor da Ciência” é não tê-lo lido ou não tê-lo compreendido, ou pior, “dissonância cognitiva”.
CONCLUSÃO
Feitas tais considerações, observa-se que:
O falseamento está intrinsecamente ligado ao contexto histórico; uma ideia pode ser classificada como mito ou pseudociência em um dado período e, posteriormente, ser reformulada e submetida a testes científicos futuros.
A ciência não é um produto acabado; ela se desenvolve e evolui a partir de conjecturas, frequentemente originadas de tradições míticas ou filosóficas.
O critério de falseabilidade é aplicado em um momento histórico específico, utilizando-se os instrumentos e métodos então disponíveis.
O reducionismo, “literalmente”, de forma radical e simplista, é “Se uma parte de uma teoria é refutada, então toda a (pseudo) ciência deve ser descartada”. Por este viés, fisioterapia, medicina, nutrição, física, matemática, todas já tiveram hipóteses refutadas em algum momento histórico. Falseabilidade não é destruição. Uma teoria pode ser parcialmente refutada e continuar útil. A falseabilidade é instrumento crítico, para correção e aprimoramento, uma possibilidade de progresso. E fica o alerta! Quando pensamos na palavra “progresso”, como se fosse um estado final, dá a impressão de que uma teoria aceita atualmente não precisa mais ser revisada. Isso é prejudicial porque congela o conhecimento, como se a ciência tivesse chegado a uma “verdade última”. E algo que for refutado preteridamente, pode, ulteriormente, ser ciência.

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