Jesus Cristo Censurado no Brasil

 


 

 

O artigo analisa a LEI Nº 2012, DE 10 DE JULHO DE 1992, que DISPÕE SOBRE OS ESPETÁCULOS E SHOWS DE SEXO EXPLÍCITO. Trata-se de Lei ordinária do Estado do RJ.

“LEI Nº 2012, DE 10 DE JULHO DE 1992.
DISPÕE SOBRE OS ESPETÁCULOS E SHOWS DE SEXO EXPLÍCITO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
Art. 1º - Os espetáculos, shows e exibições que envolvam cenas de sexo explícito somente serão permitidos em área e bairros não residenciais e distantes, no mínimo 3000 metros, de colégios, escolas e educandários.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Polícia Civil, através do setor competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1992.
LEONEL BRIZOLA
Governador”

Conjuntamente, outras análises sobre limites da liberdade de expressão, a liberdade de crença, a dignidade humana e proteção do Estado pelo sopesamento do uso da proporcionalidade e da racionabilidade.

Imagem de Cristo

A imagem em introito é sobre a liminar de proibição à Beija-Flor de desfilar com carro alegórico na Sapucaí com uma réplica do Cristo vestido de mendigo no tema “Ratos e urubus, larguem a minha fantasia”, criado pelo carnavalesco Joãozinho Trinta. A alegoria foi apresentada na Sapucaí, mas envolta em sacos plásticos pretos e uma faixa com a frase “Mesmo proibido, olhai por nós”. A Escola de Samba Beija-Flor realizou um desfile que ficou na memória e terminou como vice-campeã do carnaval, perdendo o título para a Imperatriz Leopoldinense.

À época, a Escola de Samba foi impedida de desfilar com o Cristo descoberto. Imperava, no Estado, uma proteção exagera, sem proporcionalidade e razoabilidade, dos símbolos religiosos. A manifestação da Beija-Flor, à luz dos direitos humanos presentes neste século XXI, fora desproporcional, pois a Escola não “vilipêndio”, tão somente protestou diante da simbologia máxima cristã: o reconhecimento da dignidade humana, independentemente de classe social, agente público ou não, pessoas com ou sem necessidades especiais, LGBTQIAPN+ (Lésbicas, Gays, Bi, Trans, Queer/Questionando, Intersexo, Assexuais/Arromânticas/Agênero, Pan/Pôli, Não-binárias e mais) ou cisgênero, gênero masculino ou gênero feminino, pessoas de povos indígenas ou não, afrodescendentes ou não.

É importante ressaltar que a “igualdade formal”, no caso “está escrito em norma jurídica”, em muitos casos, não trata os iguais como iguais e os desiguais como desiguais, nas medidas de suas igualdades e desigualdades, ou seja, há “igualdade formal” sem aplicar a “igualdade material” para se aplicar a “equidade”. A equidade permite, por exemplo, que cadeirante possa ingressar, por concurso público, na Polícia Militar (PM). A função administrativa, como digitar, não necessita de pessoa com os membros inferiores funcionando, pois, a necessidade é ter habilidade motora das mãos. Do contrário, a não admissão de cadeirante seria desproporcional e irrazoável, o que geraria discriminação. E pessoas com necessidades especiais, na História Humana, foram proibidas, ou limitadas, de conviverem com outros seres humanos sem necessidades especiais.

Cada vez mais é cada vez menos ao Estado criar censura prévia, ou que o Estado possa ser usado por uma “Estado confessional disfarçado”. Desde a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a liberdade de expressão, como no filme “A Última Tentação de Cristo”, muito tem se falado dos limites da liberdade de expressão, a liberdade de crença, a dignidade humana e proteção do Estado, pelo sopesamento do uso da proporcionalidade e da racionabilidade.

A questão suscita análises, por exemplo, “Comprei imagem de Nossa Senhora para colocar num terreiro de Umbanda. Há crime de vilipêndio?”

“LEI Nº 11.635, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa a ser comemorado anualmente em todo o território nacional no dia 21 de janeiro.”

Em tempos de alardeios, perseguições extremistas e tribunais de exceções, de foro íntimo, é necessário falar sobre liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, da CRFB de 1988) e liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI, da CRFB de 1988).

Isoladamente, ambas liberdades podem parecer, ao entendimento de quem não faça silogismos entre as normas constitucionais, absolutas. Não obstante, pelos textos contidos nas normas do arts. 1º, III, e 3º, da CRFB, depreende-se que a Carta Cidadã preconiza um país valorizando urbanidade, solidariedade, respeito, tolerância, enfim, humanismo nas relações, indiferentemente de crença, etnia, sexualidade, posição socioeconômica, pessoa com ou sem necessidade especial. Na esteira, para promover o bem de todos, o perdão, a reconciliação, a compreensão.

A Carta é humanística — arts. 1º, III, 3º, 5º, 6º e 7º, por exemplo —, o Estado é laico, sem desproteger crenças e cultos, criança e adolescente não são meros indivíduos sem opiniões, vontades — muito diferente, antes da CRFB de 1988, pois o Pátrio Poder garantia pleno poder sobre os filhos, à mulher, a obrigação de cuidar bem da prole, conforme os ditames do marido —, a equidade entre homens e mulheres, entre outros.

Totem na imagem de Nossa Senhora

Nossa Senhora faz parte da crença Católica. Há todo um simbolismo na imagem: virginal, sem pecados, mãe de Jesus Cristo, “ocupa na Igreja o lugar mais alto depois de Cristo e o mais perto de nós” (L. G., nº. 54). Se a imagem é um dos símbolos máximos da Igreja Católica, seria crime colocar esta imagem em algum centro de matriz religiosa africana? Há tipificação de crime? A redação da norma do artigo 208, do CP, "in verbis":

“Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.” (Grifos do autor)

Os verbos, grifados, são escarnecer, impedir, perturbar e vilipendiar. A imagem de Nossa Senhora encontra-se sobre uma bancada de concreto, num terreiro de umbanda, por exemplo. O único verbo que poderia ser usado na questão é o vilipendiar. Significado do verbo vilipendiar:

1) Dicionário Aurélio Século XXI
[De vilipêndio + -ar2.]
V. t. d.
1. Tratar com vilipêndio.
2. Ter ou considerar como vil; desprezar; repelir.
[Pres. ind.: vilipendio, etc. Cf. vilipêndio.]
2) Dicionário Houaiss
transitivo direto
1 tratar (algo ou alguém) com desprezo ou desdém
Ex.: v. os pobres e a pobreza
transitivo direto
2 considerar (algo ou alguém) como vil, indigno, sem valor; aviltar, rebaixar
Exs.: v. os pais
v. o preço dos imóveis
transitivo direto
3 ultrajar por meio de palavras, gestos ou atos
Ex.: os infiéis entraram na igreja vilipendiando a celebração

O SINCRETISMO

Os escravos africanos usavam as imagens Católicas; por sinal muito inteligente, para disfarçarem suas intenções reais, o cultivo de seus deuses. Não houve, durante os séculos de sincretismo, vilipêndios aos santos católicos; pelo contrário, há imenso respeito, sincero, dos afrodescendentes brasileiros, praticantes, por exemplo, de religiões como Umbanda e Candomblé, à crença Católica. Não se pode dizer que há vilipêndio da imagem de Nossa Senhora colocada em altar de religião de matriz africana.

ADAPTAÇÕES

No plano prático e pastoral da Igreja Católica, foi, sobretudo, no campo da Liturgia que mais se adiantou a respeito da Inculturação, que, aliás, em certa medida já tinha a sua prática na diversidade dos Ritos, que a Igreja sempre admitiu: rito romano, ritos orientais, rito hispânico ou moçarábico, rito bracarense! A Constituição Litúrgica do Concílio Vaticano II, em 1964, tinha falado das diversidades e adaptações do Rito Romano, particularmente, nas Missões (Cfr. Nº 38 e 40,3), diversidades que valorizam a unidade. O Papa na carta “Vicesimus Quintus Annus” (1989) considerou o esforço de enraizar a Liturgia nas diversas culturas como uma tarefa importante da Liturgia. Por isso, a Sagrada Congregação do Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos preparou a Instrução “Normas para adaptar a liturgia às características e condições dos diversos povos” (23/I/1994), publicada em português e inserida com o título “A Liturgia Romana e a inculturação” no “Enquirídio dos Documentos da Reforma Litúrgica”, Fátima, Secretariado Nacional de Liturgia, 1998. (As religiões da nossa vizinhança : história, crença e espiritualidade / Geraldo J. A. Coelho Dias ; org. Faculdade de Letras da Universidade do Porto - Departamento de História, Departamento de Ciências e Técnicas do Património. - Porto : F.L.U.P. - D.H., D. C.T. P., 2006. - 441 p. : il. ; 24 cm. - Bibliografia, p. 431.)

Inculturação

Inculturação é adaptar a liturgia às características e condições dos diversos povos, ou seja, várias formas de se rezar Missa e de realizar cerimônias litúrgicas foram desenvolvidas para se adaptarem as diversas culturas, como rito romano, ritos orientais, rito hispânico ou moçarábico e rito bracarense. A palavra sincretismo, no século XVII, possuía sentido negativo: heresia contra a verdadeira religião.

No livro Rastros do oculto, da história à teologia, do príncipe das trevas aos selados de Deus, dos autores Isabela Mastral e Daniel Mastral:

"Sincretismo:
Os arquétipos do Mal - imagens psíquicas do Inconsciente Coletivo que, segundo K. Jung, estruturam modos de compreensão comuns aos indivíduos de uma mesma Comunidade — foram ganhando formas concretas a partir deste fenômeno, o Sincretismo. Isto é, por meios da mistura da ideia do Mal que há nas diversas Religiões. Aqui no Brasil, por exemplo, que sofreu bastante influência indígena e africana, além do Catolicismo Português, fica fácil entender o conceito do Sincretismo. Foi tudo" misturado ", numa enorme massa de Bolo, à medida que os Povos também se misturavam.
Fica claro perceber que quando se misturam diversas culturas, as ideias delas também se misturam, criando outras. Assim se dá o Sincretismo Religioso.
Na Antiguidade, devido à expansão das Civilizações e à formação de Sociedades mais poderosas que outras, milênios de conquistas e grandes misturas entre os povos levaram a uma enorme" miscelânea "em todos os sentidos. E bem a" massa de Bolo "! Nela se colocam diversos ingredientes de todos os tipos, e, ao final, tem-se algo completamente diferente daquilo que tínhamos no começo.
A mistura de tudo isso: linguagem, costumes, formas de vida e subsistência, religiosidade, artes e tudo o mais costuma ser muito forte, porque o Homem é um ser social, que se relaciona. E tudo vai sendo misturado na massa!
Imagine o processo de colonização do Brasil... todos se misturaram com todos, alguns foram subjugados por outros, mas isso não apagou as suas marcas. Hoje, nosso modo de vida e de pensar tem raízes africanas, portuguesas, indígenas, italianas, germânicas, orientais... nosso País é de enorme miscigenação!"

O livro é muitíssimo interessante sob a ótica do inconsciente coletivo, as influências culturais e os resultados destas influências na "massa de Bolo" — linguagem, costumes, formas de vida e subsistência, religiosidade, artes etc.

Assim, se cada religião quiser exigir seus "direitos autorais", revisões históricas de suas crenças serão necessárias. Algo deveras dificílimo, alcançando a impossibilidade. Exigir "direitos autorais" está mais para intolerância e fundamentalismo do que usar a razão sobre a "massa de Bolo".

VILIPÊNDIO

Casos:

  • Imagem de Nossa Senhora — Alguém compra uma imagem de Nossa Senhora. Em local diverso, esse alguém chuta a imagem de gesso e, não satisfeito, resolve vociferar “um bicho tão feio, tão horrível, tão desgraçado”. Há tipificação de crime pela redação do art. 208 do CP? A imagem é de gesso, o ato praticado foi externo à Igreja Católica. Se admitirmos que somente os símbolos da Igreja Católica não podem ser vilipendiados — símbolos quando carregados por padres, coroinhas ou mesmo fiéis, ou quando dentro das Igrejas —, imagens compradas em qualquer fornecedor de artigos religiosos, seja imagem de gesso, pedra sabão, bronze etc., podem estas imagens servir para quaisquer intenções de quem comprou? E quando alguém encontra uma imagem de Nossa Senhora em alguma oferenda de Umbanda? Essa pessoa resolve chutar a imagem de Nossa Senhora e os pratos de barros da oferenda; não contente, vocifera “Duas religiões malditas, alienantes”. Há crimes? Com toda certeza. Vilipendiou "publicamente ato ou objeto de culto religioso". No caso, dois objetos de cultos religiosos, a Nossa Senhora e os pratos de barros. No entanto, pratos de barros são objetos de culto religioso? Um prato de barro é um prato de barro, porém, um prato de barro usado para depositar oferenda, torna-se objeto de culto religioso de matriz africana. Notem as diferenças. Prato de barro sem intenção de uso em oferenda é prato comum, não é de culto religioso. Imagem de Nossa Senhora, mesmo comprada em qualquer loja, ainda assim, é imagem específica da Igreja Católica.
  • Indumentárias usadas em rituais religiosos de matriz africana — Usar alguma indumentária, de ritual religioso de matriz africana, para menosprezar como estas religiões celebram suas crenças, pode ser tipificado como vilipêndio de objeto de culto religioso? Sim, pois a indumentária é um símbolo religioso de matriz africana. Se alguma pessoa compra a roupa de santo, veste e tem intenção de desonrar da crença religiosa de matriz africana, há crime.
  • Suástica — Suástica, um tipo de cruz. Há vários tipos: cristã, hinduísta, budista. Alguém resolve pegar uma cruz, por exemplo, suástica budista, para dizer que é o budismo é culto ao demônio e deve ser banida do Brasil. Há tipificação de crime pela norma contida no art. 208 do CP? Sim. Em outra situação, alguma pessoa pega uma cruz suástica nazista e diz “Isso é coisa do demônio”. Nesse caso, não há vilipêndio de objeto de culto religioso — alguns nazistas usavam o símbolo, a suástica nazista, em alguns rituais de ocultismo, criados por eles próprios. Então, se a suástica nazista fora cultuada, como uma religião, quem vociferar contra a suástica nazista estará cometendo crime tipificado no art. 208 do CP? Claro que não. O fundamento da norma contida no art. 1º, III, da CRFB de 1988, é a dignidade humana. Um símbolo que pregou extermínios, segregações, experiências científicas, coisificando os seres humanos (cobaias) — presos testando novos tipos de solados, só paravam quando desmaiavam, ou solado ficasse destruído por completo enquanto os pés ficavam em carne viva; mergulhos em banheiras com água abaixo de zero grau etc. — não pode ser cultuado, venerado, muito menos qualquer outro símbolo nazista não pode ser considerado como "símbolo religioso". Alguns leitores poderão dizer que se for assim, a Igreja Católica, por exemplo, não deve existir, já que no passado cometeu atrocidades, ou seja, crimes contra os direitos humanos. Há de se fazer ponderações. Para os nazistas, somente eles deveriam existir. Experimentos genéticos foram desenvolvidos para purificar a humanidade, claro, conforme a ideologia nazista. Se algum cidadão da América Latina segurar uma suástica nazista e dizer que ama Hitler, com toda certeza, algum alemão que se considera da raça ariana, somente pode ser alemão nato, irá queimar o pseudoariano. Não há perdão, não há conversão. No utilitarismo da Alemanha Nazista, os puros, os geneticamente belos, saudáveis e superinteligentes, só poderiam ser os próprios nazistas, descendentes da raça ariana. Aliás, durante a Alemanha Nazista, cidadãos natos, diagnosticados com alguma doença, eram pegos em suas próprias residências para receberem "tratamento médico" — após algumas semanas, a família recebia nota de falecimento. Como a Raça Ariana poderia pregar perfeição se tinha imperfeições em seu próprio território? Contradições.

O Catolicismo, a Umbanda e o Candomblé diferem, pois não agem como os nazistas. Mesmo que no passado o Cristianismo tenha discriminado, ainda assim, aceitava os convertidos. E o Catolicismo, querendo ou não, para quem considera que é necessário exterminá-lo da Terra, prestou, e ainda presta, inúmeras caridades — contribui para os Direitos Humanos, principalmente quanto ao Estado social. Não tem nada a ver com marxismo, mas se assemelha, nestes aspectos: a solidariedade ao ser humano necessitado; a proteção do Estado aos necessitados; a distribuição de renda, dos mais ricos para os mais pobres, a valoração do trabalhador e remuneração digna. Então a Foice e o Martelo são símbolos religiosos? Não. São símbolos de Revolução, a luta contra as explorações de classes sociais dominantes sobre outras classes — similar à Revolução Francesa. Foice e o Martelo, não há Deus, ou deuses, não há santos, não há pecado, não há salvação, não há seres imateriais. Se pensarmos nos gregos e nos romanos a.C., existiam religiões. Mesmo que o Protestantismo, criado pela ação de Martinho Lutero, em seus primórdios, perseguiu e matou os judeus, pelo comando do próprio Lutero, ainda assim, não age como os nazistas — neste não há convertidos, não há perdão, há somente a raça ariana etc. Quem for convertido ao Protestantismo, será bem-vindo.

LIBERDADES

Quem se lembra da modelo transexual, Viviany Beleboni, de 26 anos, responsável por sua encenação de crucificada? Ou de um homem caracterizado de "Jesus de Nazaré". A cruz é um símbolo, Jesus é outro símbolo, ambos são símbolos máximos, entre muitos outros, da crença Católica. Nesses casos, não há vilipêndios? Toda ação humana pressupõe, anteriormente, um desejo. É a intenção que configurará o motivo da ação. Por exemplo, na Exposição Queermuseu, não houve intenção de zombar, ridicularizar os símbolos católicos. Claro que tudo depende do caso concreto, dos elementos que possam caracterizar algum crime. Se há manifestação, no caso artística, mesmo com o uso de símbolos religiosos, para, por exemplo, no caso da modelo, protestar contra as perseguições aos LGBTs, por motivos religiosos, não se está desrespeitando a fé Cristã. Se a fé Cristã, a partir de Jesus Cristos, ressalta que todos são iguais, filhos do mesmo Criador, qualquer perseguição, por motivos religiosos, não condiz com a própria crença.

A própria CRFB de 1988 garante a liberdade de expressão artística, intelectual, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX). Posteriores exames pelo Poder Judiciário poderão acontecer, pois nenhum direito é absoluto. Os direitos humanos, no aspecto à liberdade de expressão, têm motivado o Supremo Tribunal Federal (STF) a desconsiderar condutas (isentas de tipificações) até então consideradas criminosas, como a Marcha da Maconha, A Parada Gay. Na Marcha, não há CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA, na Parada, não há ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR. Por quê?

A liberdade de expressão é anticensura para impedir "justificativas de mordaças", isto é, quando há censura prévia, seja por algum ditador, seja pela ação da maioria, o utilitarismo, não há plena liberdade de expressão para todos os cidadãos; analogia com o utilitarismo da democracia grega a.C., mulheres e escravos tinham direitos limitados.

Por exemplo, drogas. Se a maconha é uma droga que faz mal à saúde, por que permitir à comercialização de bebidas alcoólicas e de cigarros de tabaco? É de se considerar também que são os detentores de poder (art. 1º, parágrafo único, da CRFB de 1988), através do exercício de suas cidadanias, do compromisso da vida cívica, que devem motivar, regular, inspirar, dirigir e corrigir seus representantes, e não os representantes decidirem, ao bel-prazer, o que acham conveniente, correto, plausível para os reais donos do poder. É o fundamento da democracia. Infelizmente, burocratização, assembleísmo e corporativismo desenfreado são apanágios da irresponsabilidade/hereditariedade/vitaliciedade, ainda persistentes, desde o descobrimento do Brasil. Na esteira, os defensores de costumes arraigados na cultura brasileira de que nenhuma mudança é possível, mesmo que estes costumes ferem os direitos humanos.

"O cidadão não educado
A sexta promessa não cumprida diz respeito à educação para a cidadania. Nos dois últimos séculos, nos discursos apologéticos sobre a democracia, jamais esteve ausente o argumento segundo o qual o único modo de fazer com que um súdito transforme-se em cidadão é o de lhe atribuir aqueles direitos que os escritores de direito público do século passado tinham chamado de activae civitatis [Em latim no original: cidadania ativa, direitos do cidadão. (N. do T.)]; com isso, a educação para a democracia surgiria no próprio exercício da prática democrática. Concomitantemente, não antes: não antes como prescreve o modelo jacobino, segundo o qual primeiro vem a ditadura revolucionária e apenas depois, num segundo tempo, o reino da virtude. Não, para o bom democrata, o reino da virtude (que para Montesquieu constituía o princípio da democracia contraposto ao medo, princípio do despotismo) é a própria democracia, que, entendendo a virtude como amor pela coisa pública, dela não pode privar-se e ao mesmo tempo a promove, a alimenta e reforça. Um dos trechos mais exemplares a este respeito é o que se encontra no capítulo sobre a melhor forma de governo das Considerações sobre o governo representativo de John Stuart Mill, na passagem em que ele divide os cidadãos em ativos e passivos e esclarece que, em geral, os governantes preferem os segundos (pois é mais fácil dominar súditos dóceis ou indiferentes), mas a democracia necessita dos primeiros. Se devessem prevalecer os cidadãos passivos, ele conclui, os governantes acabariam prazerosamente por transformar seus súditos num bando de ovelhas dedicadas tão somente a pastar o capim uma ao lado da outra (e a não reclamar, acrescento eu, nem mesmo quando o capim é escasso). Isto o levava a propor a extensão do sufrágio às classes populares, com base no argumento de que um dos remédios contra a tirania das maiorias encontra-se exatamente na promoção da participação eleitoral não só das classes acomodadas (que constituem sempre uma minoria e tendem naturalmente a assegurar os próprios interesses exclusivos), mas também das classes populares. Stuart Mill dizia: a participação eleitoral tem um grande valor educativo; é através da discussão política que o operário, cujo trabalho é repetitivo e concentrado no horizonte limitado da fábrica, consegue compreender a conexão existente entre eventos distantes e o seu interesse pessoal e estabelecer relações com cidadãos diversos daqueles com os quais mantém relações cotidianas, tornando-se assim membro consciente de uma comunidade. A educação para a cidadania foi um dos temas preferidos da ciência política americana nos anos cinquenta, um tema tratado sob o rótulo da" cultura política "e sobre o qual foram gastos rios de tinta que rapidamente perdeu a cor: das tantas distinções, recordo aquela estabelecida entre cultura para súditos, isto é, orientada para os output do sistema (para os benefícios que o eleitor espera extrair do sistema político), e cultura participante, isto é, orientada para os input, própria dos eleitores que se consideram potencialmente empenhados na articulação das demandas e na formação das decisões."(BOBBIO, 1986, p. )

JURISPRUDÊNCIAS

  • “Incide no art. 208 do CP, porque animado por evidente dolo, o agente que, agindo com o intuito de perturbar o culto religioso, entre outros artifícios, direciona possantes alto-falantes para o prédio da igreja e liga os aparelhos em altíssimo volume com músicas carnavalescas e, em outras oportunidades, faz uso de estampidos de bombas juninas, tudo para impedir as orações e os cânticos dos fiéis” (TACrim — BMJ, 81/13).
  • “O agente que, embriagado, ingressa na igreja, profere impropérios, empurra os fiéis e ofende o pastor que preside o culto, incide na sanção do art. 208 do CP” (TACrim — RTJE, 140/273).

A questão da Nudes

No Código Penal (DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940):

“Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.”

O Brasil tem em seu inconsciente coletivo a tradição judaico-cristã, todavia a origem da formação religiosa no Brasil é da Igreja Católica Apostólica Romana. Tanto é, que a Constituição de 1824 tinha religião oficial do Estado — estado confessional — explicitamente na norma do artigo 5º:

Art. 5. A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo.

Nos anos de 1990, as Igrejas Evangélicas (neopentecostais) ganharam força dentro e fora do Estado, enquanto a Igreja Católica perdeu força ideológica em seus cultos e dentro do Estado. A “Bancada Evangélica” ganhou forma e poder dentro do Congresso Nacional, de tal maneira que Projeto de Lei nº 122, de 2006 (criminalização da homofobia) foi arquivado. O Supremo Tribunal Federal (STF), por omissão constitucional, do Poder Legislativo, assegurou a proteção do Estado aos LGBTQI+ (Lésbicas, Gays, bissexuais, Transgêneros, Queer, Intersexuais e "+", que quer dizer "outras diversidades de gênero e sexualidade". Em 2023, o STF equipara ofensas contra pessoas LGBTQIAPN+ a crime de injúria racial.

As mudanças sociais, traduzidas nas normas jurídicas, garantiram a dignidade humana, mas, ao mesmo tempo, tinham resistências, de conservadores, às novas formas de existência e convivência humana. Por exemplo, a Lei do Divórcio teve amplo movimento de religiosos contra a Lei. Numa pluralidade de ideologias presentes nas democracias, os religiosos de tradição judaico-cristã tiveram a liberdade de expressão garantida para manifestarem contra a lei. Venceu a dignidade humana, a busca pela felicidade, de ter novo casamento, ou não se casar e ser considerado (a) livre de associação com ex-cônjuge — antes do divórcio existia o desquite, que era uma antiga forma de separação no Brasil, mas não encerrava oficialmente o casamento, só afastava os cônjuges. Ou seja, a pessoa continuava legalmente casada e não podia casar de novo. No desquite, os ex-cônjuges continuavam com seus nomes ligados legalmente, já que o casamento não era oficialmente desfeito. O desquite apenas afastava os casais, mas não anulava o vínculo matrimonial. Isso significava que, em termos legais, eles ainda eram casados, o que poderia gerar algumas complicações, como a impossibilidade de casar novamente sem passar por um processo de separação formal. Já no divórcio, o vínculo é completamente rompido, e o nome de um cônjuge não permanece ligado ao outro, a não ser que a pessoa decida continuar usando o sobrenome do ex-cônjuge, mas isso é uma escolha pessoal.

A Lei e a libido

Como dito, o ato obsceno ainda é crime na sociedade brasileira, e na maioria das sociedades. Não posso ratificar que a nudez é um tabu somente nas tradição judaico-cristã, pois outras tradições religiosas também condenam a nudez em público.

Sigmund Freud, em suas obras "O Mal-estar na Civilização" e "Totem e Tabu", discute como as normas sociais, as regras culturais e os tabus estão profundamente ligados ao comportamento humano, e como esses aspectos são fundamentais para a manutenção da ordem e do equilíbrio nas sociedades. Aplicando esses conceitos da psicanálise à Lei nº 2012/1992, que trata dos espetáculos de sexo explícito, podemos entender a regulação da sexualidade como uma forma de controle social e moral, baseado em uma censura civilizacional e em tabus que têm o objetivo de preservar a coesão social e proteger os membros da sociedade, especialmente os mais vulneráveis, como crianças e adolescentes. A Lei nº 2012/1992, ao restringir espetáculos de sexo explícito a espaços privados e controlados, é uma tentativa de regular a expressão da sexualidade, uma área intimamente ligada aos instintos humanos, em nome da ordem e da moralidade pública. Isso reflete a ideia freudiana de que, para garantir a estabilidade da civilização, é necessário reprimir certos impulsos que, se deixados sem controle, poderiam ameaçar o equilíbrio social. O espetáculo de sexo explícito é visto, portanto, como um impulso instintivo que deve ser "canalizado" para espaços privados, onde sua manifestação não comprometa os valores sociais estabelecidos.

Em "Totem e Tabu", Freud explora como as sociedades primitivas criam totens e tabus como formas de regular o comportamento coletivo e proteger o grupo. O tabu, segundo Freud, funciona como um mecanismo de controle que proíbe certas ações, especialmente aquelas que ameaçam a estrutura social. No contexto da Lei nº 2012/1992, o sexo explícito pode ser interpretado como um tabu moderno, pois a sociedade impõe limites rigorosos sobre como e onde esse tipo de comportamento pode ser expresso. O tabu do sexo explícito é uma forma de regulamentar e restringir a manifestação pública da sexualidade, protegendo a sociedade de comportamentos que poderiam ser considerados destrutivos ou prejudiciais à coesão social. Assim como em "Totem e Tabu", o "tabu" da sexualidade explícita é controlado por regras e proibições que visam garantir o bem-estar coletivo.

A Lei nº 2012/1992, ao estabelecer restrições para os espetáculos de sexo explícito, está, de certa forma, regulando um instinto fundamentalmente humano — a sexualidade — para manter a moralidade pública e a ordem social. Assim como Freud descreve que a repressão traz um mal-estar, pode-se argumentar que a sociedade, ao restringir essas expressões, também cria um conflito entre os desejos individuais e as necessidades sociais, levando a uma tensão entre liberdade pessoal e controle coletivo. Freud também fala sobre o papel da sociedade em proteger as gerações mais jovens, passando valores, crenças e normas. A Lei nº 2012/1992 reflete essa preocupação ao garantir que apenas maiores de 18 anos possam acessar esses espetáculos e ao proibir a exibição pública do sexo explícito, especialmente em locais acessíveis a menores. Esse aspecto da lei pode ser analisado como uma forma de proteger o desenvolvimento psíquico das novas gerações, preservando-as da exposição precoce a conteúdos que a sociedade considera potencialmente prejudiciais ao seu amadurecimento emocional e psicológico.

Antes de prosseguir, a análise será pela cosmovisão antropológica diante da pluralidade de culturas e comportamentos, credo e normas sociais, e até jurídicas, pelas cosmovisões de cada cultura. Essa observação é importante diante de “fake news” por “descontextualização”. Feito tal observação, prossigo.

A Lei nº 2012/1992 pode ser vista, de certa forma, como influenciada pela tradição judaico-cristã e por uma perspectiva eurocêntrica ao regular a sexualidade de maneira a refletir os valores dessa cultura dominante na sociedade ocidental. A tradição judaico-cristã, que tem raízes nas normas morais e comportamentais estabelecidas pela Bíblia e pelos preceitos religiosos cristãos, historicamente valoriza a moderação e a moralidade sexual. Isso está relacionado com a ideia de controle da sexualidade como um meio de preservar a ordem social e familiar, além de proteger a moral pública. Essas tradições influenciam as normas sociais e as leis em muitos países ocidentais, incluindo o Brasil. Assim, a Lei nº 2012/1992, ao estabelecer restrições sobre os espetáculos de sexo explícito e proteger o público, especialmente menores de idade, reflete essa preocupação com a moralidade e a preservação de valores sociais que se alinham com a moral judaico-cristã, onde há um forte componente de regulação da sexualidade para evitar comportamentos considerados imorais ou desviantes.

O eurocentrismo também pode ser identificado na forma como a sexualidade é regulamentada pela Lei. O conceito de "moralidade pública" e a maneira como o corpo e o sexo são tratados nas sociedades ocidentais modernas muitas vezes contrastam com as práticas de culturas indígenas e de outros povos fora do contexto europeu. Em muitas culturas indígenas, por exemplo, a sexualidade pode ser abordada de maneira mais fluida e natural, sem os mesmos tabus que dominam as sociedades ocidentais. Em algumas culturas indígenas, a iniciação sexual entre os adolescentes, ou incursões sexuais, pode ser permitida ou até incentivada como parte de rituais de passagem, para marcar o crescimento e a entrada na vida adulta. Esses rituais podem ser realizados dentro de normas e práticas que fazem parte da cosmovisão e da organização social desses povos, sem o mesmo julgamento moral ou proibição que encontramos na tradição judaico-cristã.

A lei ao buscar regular o acesso ao sexo explícito e à sexualidade em espaços públicos, reflete uma preocupação com a moralidade e a proteção de menores, que está mais alinhada com a visão de família nuclear e restrição da sexualidade pública, algo que é bastante característico das sociedades ocidentais influenciadas pelo judaísmo-cristianismo e suas normas morais. Essa visão, por sua vez, entra em contraste com outras formas de lidar com a sexualidade, que são mais flexíveis em algumas culturas não ocidentais, incluindo muitas culturas indígenas.

Leis que regulam espetáculos com conteúdo explícito variam bastante de Estado para Estado, refletindo diferenças culturais, sociais e legais. Exemplos:

  1. Estados Unidos: Em muitos estados, espetáculos com conteúdo explícito são permitidos, mas estritamente regulamentados. As leis geralmente exigem licenças específicas e restringem a localização desses eventos, especialmente em relação à proximidade de escolas e áreas residenciais, semelhante à Lei nº 2012/1992 do Rio de Janeiro.
  2. Europa: Países como a Alemanha têm uma abordagem mais liberal, permitindo espetáculos explícitos em locais designados, mas com regulamentações rigorosas para proteger menores de idade e evitar a exposição pública. Já em países como a França, há um equilíbrio entre permissividade e regulamentação, com foco em proteger espaços públicos e preservar valores culturais.
  3. Oriente Médio: Em muitos países dessa região, espetáculos com conteúdo explícito são estritamente proibidos devido a normas culturais e religiosas. A legislação nesses locais reflete uma abordagem muito mais conservadora em comparação com o Brasil.
  4. Ásia: Em países como o Japão, há regulamentações específicas para a indústria de entretenimento adulto, incluindo restrições de localização e exigências de licenciamento. No entanto, a aplicação das leis pode variar dependendo da região.

Se considerarmos a ideia de que antes do cristianismo ou das grandes religiões monoteístas, o mundo seria uma “terra sem lei”, onde as pessoas agiriam conforme seus desejos sem qualquer restrição, isso pode ser entendido de forma equivocada. Na realidade, todas as sociedades humanas, mesmo antes da ascensão do cristianismo ou de outras grandes religiões organizadas, tinham normas sociais e culturais que regulavam os comportamentos e os desejos das pessoas. A ideia de que antes havia uma sociedade "sem lei" é um mito, porque mesmo nas sociedades mais antigas, como nas civilizações egípcia, mesopotâmica, grega ou romana, já existiam restrições, tabus e normas que delimitavam os comportamentos individuais e coletivos.

Várias civilizações antigas, de fato, praticavam ou permitiam rituais e festividades com forte presença de sexualidade pública ou rituais de iniciação sexual, muitas vezes com elementos religiosos, de celebração ou de transgressão dos tabus. Aqui estão alguns exemplos históricos:

1. Egípcios Antigos (cerca de 3000 a.C. a 30 a.C.) — Os egípcios antigos tinham um relacionamento com a sexualidade que, em algumas ocasiões, se expressava de forma aberta, embora não fosse sempre o caso. Muitas festas e celebrações, como as do Deus Osíris, incluíam banquetes regados a álcool e rituais que envolviam dança, música e até orgias em algumas versões dos rituais religiosos. No entanto, as práticas públicas de sexualidade explícita não eram necessariamente comuns em todos os aspectos da vida egípcia, mas algumas festas, como as realizadas para comemorar a festa de fertilidade, podiam ser mais liberais em relação à exibição da sexualidade.

2. Império Romano (27 a.C. – 476 d.C.) — A Roma Antiga é um exemplo de uma civilização que, durante alguns períodos, teve uma relação bastante permissiva com a sexualidade. Dois exemplos notáveis são: A) Bacanais: As festas dedicadas ao Deus Baco (ou Dionísio, na mitologia grega) eram rituais de adoração, em que o vinho, a dança e os comportamentos licenciosos eram comuns. Durante as bacanais, que podiam ser realizadas em lugares públicos, havia uma atmosfera de libertinagem sexual, com práticas como orgias e troca de parceiros. Com o tempo, os romanos passaram a controlar mais rigidamente essas celebrações devido aos excessos e à violência associada a elas. B) Nero e outros imperadores romanos: O imperador Nero é amplamente conhecido por suas festas excessivas, incluindo aquelas nas quais ele promovia práticas sexuais explícitas. Há relatos históricos de que ele realizava orgias e festins, com comportamentos libertinos sendo parte da elite imperial romana. O império romano, como um todo, era mais permissivo em relação à expressão sexual, embora existissem normas sociais e legais em algumas esferas da vida pública.

3. Grécia Antiga (cerca de 800 a.C. a 146 a.C.) — A) Na Grécia Antiga, o sexo era um tema amplamente tratado tanto na arte quanto na filosofia. A sexualidade não era vista como algo vergonhoso, mas como uma parte natural da vida humana. Algumas festas e rituais, como os míticos Bacanais, também tinham uma forte presença sexual. Embora os gregos praticassem a homossexualidade em várias formas, incluindo o relacionamento pedagógico entre homens e jovens, as festas em celebrações de Dionísio (o equivalente a Baco) frequentemente envolviam cenas de libertinagem e permissividade sexual. B) Festivais de Dionísio: Os festivais em honra ao deus Dionísio (o deus do vinho, da fertilidade e da festa) eram conhecidos por sua intensidade emocional e liberação das normas sociais. Era comum que as danças e as músicas envolvessem comportamentos eróticos ou permissivos. Em algumas versões desses festivais, as exibições sexuais públicas eram realizadas, refletindo a conexão de Dionísio com o prazer desenfreado e a transgressão.

4. Povos Bárbaros e Tribos Germânicas (cerca de 1000 a.C. a 500 d.C.) — Quando os romanos falavam sobre os bárbaros, referiam-se a povos fora do império, como as tribos germânicas ou celtas, muitas vezes de forma despectiva, associando esses povos à selvageria e ao comportamento “imoral”. No entanto, muitas dessas culturas tinham suas próprias práticas sexuais, algumas das quais eram mais permissivas e até publicamente visíveis. Entre as tribos germânicas, por exemplo, rituais de fertilidade e cerimônias relacionadas à natureza frequentemente envolviam danças e festas onde a sexualidade poderia ser expressa de maneira aberta. Em algumas tradições celtas, as relações sexuais ou a união de casais eram frequentemente ligadas a rituais espirituais ou de fertilidade. Embora muitas dessas práticas não fossem necessariamente "explícitas" como as descritas nas civilizações romanas ou gregas, havia uma maior flexibilidade cultural em relação à sexualidade.

5. Culturas Mesopotâmicas (cerca de 3000 a.C. a 539 a.C.) — No mundo mesopotâmico, especialmente nas cidades-estados sumérias e babilônicas, as festas de Ishtar (ou Inanna), a deusa da sexualidade e da fertilidade, envolviam cerimônias públicas de sexos sagrados. Essas cerimônias estavam ligadas a rituais religiosos e rituais de fertilidade e eram realizadas, por vezes, em espaços públicos. Embora os relatos sejam escassos, há algumas evidências de que essas celebrações públicas de sexualidade aconteciam como parte de um culto à fertilidade, com danças, músicas e uma certa liberdade sexual associada aos rituais de culto.

6. Povos indígenas e culturas não ocidentais — Em várias culturas indígenas ao redor do mundo, as normas sobre a sexualidade eram muito diferentes daquelas que prevalecem em muitas sociedades ocidentais. Algumas culturas indígenas da América e da África praticavam rituais sexuais como parte de suas cerimônias de iniciação. Por exemplo, em algumas tribos indígenas da América do Norte, os rituais de puberdade para meninos e meninas incluíam ensinos sobre sexualidade e até relações com parceiros como uma forma de transição para a vida adulta. Tais rituais poderiam envolver comportamentos considerados tabus ou explícitos nas sociedades ocidentais.

Além disso, em algumas culturas africanas, rituais de fertilidade e celebrações da vida sexual também eram realizadas de maneira pública, com práticas de dança, música e até expressões de sexualidade durante festivais ou cerimônias.

Direito e justiça

Temos, num estudo contemporâneo sobre Direito e justiça, uma questão: como a dignidade humana, em relação à pluralidade religiosa, deve ser analisada num Estado Democrático de Direito?

O uso do sexo dentro de práticas religiosas não é incomum, embora a forma e a intenção com que ele é abordado variem amplamente de uma religião para outra. Algumas tradições religiosas e espirituais, como a Wicca, incorporam o sexo como uma ferramenta simbólica, ritualística ou até mesmo espiritual, com o objetivo de alcançar um estado elevado de consciência ou conexão com o divino.

A seguir, detalho algumas das religiões ou tradições espirituais em que o sexo desempenha um papel ritual ou simbólico:

1. Wicca

A Wicca é uma religião neopagã que tem uma forte ênfase na conexão com a natureza e nas energias divinas masculinas e femininas. O sexo na Wicca não é visto apenas como uma prática física, mas como algo profundamente espiritual. As crenças wiccanas incluem a ideia de que a energia sexual pode ser usada para manifestar intenções e conectar-se com o divino. O sexo em rituais wiccanos pode ser praticado durante cerimônias de "União Sagrada" (o casamento entre o Deus e a Deusa) e está relacionado à ideia de fertilidade e à celebração da energia criadora do universo. O ato sexual pode simbolizar a reconciliação do masculino e do feminino e a unidade divina. No entanto, não é uma prática comum ou obrigatória em todos os grupos ou covens, sendo mais prevalente em certas práticas wiccanas e em alguns rituais esotéricos.

Em alguns rituais, o sexualidade (por exemplo, a relação simbólica ou real entre o priest e a priestess durante o ritual) pode ser usada para representar a união entre o Deus e a Deusa, que são as duas divindades centrais no panteão wiccano. No entanto, é importante notar que, embora o sexo seja simbolicamente importante, a Wicca também enfatiza consentimento e respeito entre os praticantes, e a prática de sexo explícito em rituais não é algo comum nem necessário para todos os praticantes de Wicca.

2. Tantrismo

O Tantra é uma tradição espiritual originada na Índia, que envolve práticas de meditação, yoga, rituais e, em alguns casos, sexo, como meios de alcançar a unidade espiritual e a expansão da consciência. No Tantra, o sexo não é visto simplesmente como um ato físico, mas como uma ferramenta para unificação com o divino.

No Tantrismo, o sexo é muitas vezes praticado de maneira ritualística, com o objetivo de transcender as limitações físicas e alcançar um estado elevado de consciência espiritual. O ato sexual em rituais tântricos é visto como uma forma de união entre o masculino e o feminino, que são representações de energias cósmicas. O Tantra busca a liberação do desejo e a expansão da consciência, e o sexo é considerado uma prática espiritual que pode ajudar a alcançar o sagrado. Em algumas formas do Tantra, especialmente o Tantra Kaula e Tantra Left-Hand Path (caminho da mão esquerda), o sexo pode ser visto como uma forma de sagrado. O ritual tântrico pode incluir a intimidade sexual como meio de elevar a energia kundalini (energia espiritual no corpo humano) e alcançar a iluminação espiritual. No entanto, o Tantra não se resume ao sexo; muitos aspectos do Tantra incluem práticas de meditação, mantras e visualizações.

3. Movimento Sexual Espiritual

Algumas correntes espirituais contemporâneas ou movimentos esotéricos, como certos grupos dentro do neo-espiritualismo ou o movimento Nova Era, podem ver a energia sexual como uma poderosa força espiritual. O conceito de alquimia sexual ou a ideia de que a energia sexual pode ser transmutada para fins espirituais ou criativos é um princípio encontrado em várias escolas de pensamento esotérico. A prática de energia sexual ou a integração da energia sexual na espiritualidade é explorada por alguns grupos que buscam unir a sexualidade e a espiritualidade para melhorar o bem-estar físico e emocional ou alcançar um estado espiritual superior.

Liberdade individual, liberdade de culto e o Estado Democrático de Direito

Algumas religiões e práticas espirituais, como a Wicca, o Tantra, certos cultos da fertilidade e até movimentos contemporâneos de energia sexual, incorporam o sexo como uma prática simbólica ou ritualística, seja para unir o masculino e o feminino, alcançar a iluminação espiritual, ou canalizar a energia para fins espirituais. Em cada uma dessas práticas, o sexo não é visto de forma simplesmente física, mas como algo profundamente conectado com a energia divina, a manifestação da vida ou a expansão da consciência. É importante ressaltar que essas práticas geralmente envolvem consentimento, respeito e entendimento espiritual, e não devem ser confundidas com a simples busca do prazer físico.

A Lei nº 2012/1992, que dispõe sobre a proibição de espetáculos ou shows de sexo explícito no Brasil, estabelece restrições para a exibição pública de atividades sexuais explícitas, visando a proteção da moralidade pública e a preservação dos bons costumes. A lei trata de atos realizados em locais abertos ao público, como shows, festas e eventos, e proíbe a exibição explícita de ato sexual ou pornografia nesses contextos.

Quando analisamos a Lei nº 2012/1992 à luz de diversas religiões e cultos, podemos levantar algumas questões interessantes sobre como a lei se aplica a práticas espirituais e rituais religiosos que envolvem a sexualidade de maneira simbólica ou ritualística, como ocorre em tradições como a Wicca, o Tantra e outras crenças. A seguir, abordo a aplicação da lei em relação a essas práticas:

1. Rituais religiosos e a liberdade religiosa

A liberdade religiosa é garantida pela Constituição Federal do Brasil (Artigo 5º, inciso VI), que assegura o direito de manifestação religiosa. Isso significa que, teoricamente, as práticas religiosas devem ser respeitadas, mesmo que envolvam aspectos da sexualidade, como nos casos de algumas tradições espirituais.

  • Exceções previstas pela lei: A Lei nº 2012/1992 tem o objetivo de regular a exibição pública de sexo explícito em ambientes abertos ao público, mas não necessariamente impede ou proíbe práticas religiosas em locais privados, como templos, terreiros ou outros espaços de culto, desde que não envolvam a exibição pública desse conteúdo. Portanto, os rituais sexuais ou espirituais realizados dentro do contexto de uma religião podem ser permitidos em suas comunidades, desde que não sejam promovidos como shows ou espetáculos públicos.

2. Wicca, Tantra e outras religiões que incorporam o sexo de forma ritualística

Como mencionado anteriormente, algumas religiões ou tradições, como a Wicca ou o Tantra, podem envolver práticas sexuais de caráter simbólico ou ritualístico, com o objetivo de promover a unidade espiritual ou a manifestação divina. No entanto, essas práticas geralmente são realizadas em ambientes privados e com consentimento entre os praticantes.

  • Espaços privados e espirituais: A Lei nº 2012/1992 não parece afetar diretamente a prática religiosa dentro de espaços privados ou locais fechados, onde rituais sexuais podem ser realizados como parte do culto, desde que não sejam divulgados publicamente de forma a configurar um espetáculo ou show explícito. Para que a lei se aplique, seria necessário que esses rituais estivessem sendo realizados de maneira pública, como em uma performance aberta em praças, ruas ou estabelecimentos comerciais.
  • Proteção da liberdade religiosa: As tradições que utilizam o sexo como parte de sua prática espiritual (como o Tantra ou rituais wiccanos) estariam protegidas pela liberdade religiosa, desde que os rituais ocorram dentro de espaços privados e não sejam comercializados ou exibidos publicamente de maneira explícita.

3. Espetáculos públicos e a moralidade

A lei foca na exibição pública de sexo explícito, o que significa que sua principal preocupação é com a proteção da moral pública e os bons costumes — de tradição judaico-cristã. Espetáculos realizados em locais públicos que envolvam sexualmente explícitas exibições de corpos ou comportamentos não são permitidos. Esse tipo de regulamentação visa evitar a sexualização excessiva de ambientes públicos e proteger a sociedade, com forte cosmovisão da tradição judaico-cristã, ou outra religião incompatível com Wicca etc., de exposições que possam ser consideradas impróprias ou ofensivas por certos padrões de moralidade.

  • Cultura e religião: No entanto, muitas práticas religiosas, como os cultos de fertilidade em várias tradições, podem ter um simbolismo sexual profundo, mas não são realizadas com o objetivo de promover o prazer físico ou expor o público a um show de sexo explícito. Elas se concentram em aspectos mais elevados, como a energização espiritual ou a reconciliação entre o divino masculino e feminino. Como essas práticas não são shows públicos, a lei não teria implicações diretas sobre elas.

4. O papel do Estado em questões de moralidade

A Lei nº 2012/1992 reflete uma visão estatal sobre moralidade pública, com base em um entendimento tradicional de bons costumes. No entanto, ela não pode ser usada para reprimir práticas religiosas ou espirituais que envolvam aspectos do sexo, desde que essas práticas não sejam explícitas para o público geral e sejam realizadas dentro de espaços privados ou limitados à comunidade religiosa.

  • Equilíbrio entre liberdade religiosa e controle público: É importante equilibrar a liberdade religiosa e a proteção da moral pública. O Estado não pode interferir em práticas religiosas privadas, a menos que haja um conflito direto com a ordem pública. Portanto, rituais espirituais envolvendo sexualidade, como os encontrados em algumas tradições de Tantra ou Wicca, podem ser realizados sem violar a lei, desde que não se transformem em espetáculos públicos ou comerciais.

A proteção da dignidade

O Estado tem o dever de proteger a liberdade de crença, a liberdade de expressão e a dignidade humana.

Cito o caso envolvendo o jornalista Karsandas Mulji e o líder religioso Swami Dayananda Saraswati, que aconteceu na Índia no final do século XIX. O jornalista Karsandas Mulji fez uma crítica às ações de Swami Dayananda e ao movimento que ele liderava. Em 1876, Mulji publicou uma série de artigos no jornal que questionavam as práticas de Swami Dayananda Saraswati e expunham algumas contradições no comportamento do líder religioso. Ele alegava que Dayananda Saraswati, apesar de seu discurso reformista, estava envolvido em práticas que ele considerava imorais e exploratórias. Mulji, em seus artigos, também expôs abusos de poder que ocorriam em algumas das instituições religiosas associadas a Dayananda, sugerindo que os líderes religiosos estavam manipulando os devotos e se aproveitando da confiança de seus seguidores. O impacto de seus artigos foi grande, gerando um debate público sobre a moralidade e autenticidade das práticas religiosas no contexto de uma Índia colonizada e em mudança. O caso não resultou em uma condenação legal formal de Swami Dayananda Saraswati.

No contexto do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 2012/1992 pode ser analisada com base em vários princípios constitucionais, como a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), a liberdade de crença e prática religiosa (art. 5º, inciso VI), e a proteção da intimidade e vida privada (art. 5º, inciso X). Ela busca equilibrar a liberdade individual de expressão e crença com a proteção contra abusos, como o caso de manipulação de seguidores, ou exploração, como foi alegado por Karsandas Mulji contra Swami Dayananda Saraswati.

Conclusão

A legislação brasileira precisa equilibrar cuidadosamente a dignidade humana, a liberdade de expressão e a liberdade de crença e culto, respeitando os princípios consagrados na Constituição de 1988. Em um contexto de crescente vigilância pública, é possível que a liberdade religiosa seja restringida por um Estado confessional implícito, que, em nome dos "bons costumes" e da proteção de crianças e adolescentes, possa impor limites excessivos, comprometendo a liberdade individual. Além disso, há o risco de um modelo utilitarista de vida que, mais impulsionado por discursos alarmistas do que pelos princípios do Estado Democrático de Direito, tente controlar as práticas individuais.

A Lei nº 2012/1992, que regulamenta espetáculos de sexo explícito, tem como objetivo proteger a moralidade pública e a dignidade da pessoa humana. Quando considerada à luz dos princípios constitucionais da dignidade humana e da liberdade de crença, a lei busca equilibrar a liberdade de expressão com a proteção dos direitos individuais, sem comprometer a integridade das pessoas ou expô-las a conteúdos que possam causar danos psicológicos ou emocionais.

No entanto, essa regulamentação não pode suprimir a liberdade religiosa garantida pelo art. 5º, inciso VI, da Constituição, que assegura o direito à liberdade de crença e à prática dos cultos religiosos. Ou seja, enquanto o Estado impõe limites a espetáculos de conteúdo explícito, ele também deve respeitar práticas religiosas legítimas, incluindo aquelas que, em contextos culturais ou espirituais, podem envolver rituais sexuais, sem que isso seja considerado uma violação dos direitos fundamentais.

Por outro lado, a liberdade individual se configura como um direito inalienável e autônomo dentro do Estado Democrático de Direito, sendo um princípio fundamental que garante aos indivíduos o direito de viver suas vidas de acordo com suas próprias escolhas e desejos, desde que não prejudiquem a ordem pública ou os direitos de terceiros. Essa liberdade individual não se confunde com a liberdade religiosa, pois se refere ao direito de cada pessoa de expressar suas preferências e comportamentos de maneira privada ou pública, conforme suas convicções pessoais, sem imposição ou repressão externa. Assim, a liberalidade individual permite que o indivíduo tenha controle sobre suas ações e decisões, desde que não infrinja os direitos dos outros ou os limites legais impostos pela sociedade.

Portanto, ao aplicar a Lei nº 2012/1992, deve-se garantir o equilíbrio entre a liberdade de expressão, que assegura o direito de manifestação das ideias e práticas, e a proteção da dignidade humana e da liberdade religiosa, sempre assegurando que os direitos fundamentais sejam respeitados sem excessos coercitivos, permitindo a plena liberalidade individual dentro dos limites do ordenamento jurídico.

Qualquer tentativa de "backlash" (efeito rebote) contra a Lei nº 2012/1992, que regula a realização de espetáculos e shows de sexo explícito no Brasil, pode ser vista como uma reação negativa à busca por uma sociedade mais livre e tolerante, com maior respeito à liberdade de expressão e à diversidade de práticas culturais e religiosas. Esse efeito ocorre quando mudanças sociais ou políticas promovem um avanço em direitos individuais, como no caso da regulamentação de práticas de sexo explícito, e geram uma reação contrária que busca reverter ou restringir esses avanços.

O “backlash” contra a Lei nº 2012/1992 pode ser associado a um movimento moralista que busca proteger o que é considerado “bons costumes” e a moral pública. Esse movimento, muitas vezes impulsionado por ideologias conservadoras, defende uma visão mais restritiva e tradicional do que é aceitável em termos de expressão pública e liberdade sexual. Grupos que defendem valores familiares tradicionais podem considerar as leis que permitem espetáculos com conteúdo explícito uma ameaça ao que é visto como a ordem moral da sociedade, resultando em um efeito rebote que visa limitar ou revogar as permissões dadas pela legislação.

Um ponto frequentemente utilizado pelos opositores da Lei nº 2012/1992 para justificar um “backlash” é a proteção de crianças e adolescentes. Embora a lei tenha como um dos objetivos evitar que menores de idade tenham acesso a conteúdos explícitos, movimentos conservadores frequentemente amplificam o medo de que a exposição ao sexo explícito de forma mais ampla leve a danos psicológicos, morais ou sociais, especialmente entre jovens. Esse tipo de retórica pode levar à pressão por restrições mais rígidas, em nome da proteção da infância, o que gera uma resposta de contenção em relação à liberdade de expressão e à ampliação de direitos individuais. A própria lei não permite o sexo explícito ao bel-prazer dos integrantes, muito menos, pelo próprio ordenamento jurídico pátrio, que crianças e adolescentes frequentem, mesmo com a permissão ou consentimento dos pais, ou um dos pais. Com certeza, a Exposição Queermuseu causou forte reação nalgumas comunidades brasileiras. Atentem que a Exposição não é ato físicos sexual, muito diferente do que é regulamentado pela Lei nº 2012/1992.

O “backlash” também pode ocorrer quando a regulamentação de espetáculos de sexo explícito entra em confronto com práticas culturais e religiosas que envolvem rituais sexuais ou elementos da sexualidade de maneira que contraria normas dominantes da sociedade. Em alguns contextos, a religião ou práticas espirituais podem ser usadas como justificativa para defender uma visão mais liberal sobre a sexualidade, mas um efeito rebote pode surgir quando a Lei nº 2012/1992 é vista como uma tentativa de impedir ou limitar manifestações culturais ou espirituais baseadas em tradições sexuais. Movimentos religiosos ou culturais podem reagir a essas restrições, criando um cenário de intolerância à liberdade religiosa e ao reconhecimento das diversas formas de manifestação da sexualidade. Outro elemento do backlash pode surgir quando o debate em torno da liberdade sexual se insere dentro de um contexto utilitarista, ou seja, uma visão de sociedade que prioriza uma ideia de bem-estar coletivo ou de uma utilidade social que visa conformar comportamentos às normas do "que é aceitável" dentro da estrutura estatal. Esse modelo pode desconsiderar as nuances individuais, criando uma restrição artificial à liberdade sexual em nome de um “bem comum” que, muitas vezes, é desproporcional ao direito individual à autonomia e expressão livre.

A tentativa de retroceder nos avanços conquistados por meio da Lei nº 2012/1992 pode resultar na restrição da liberdade individual. Ao tentar controlar a forma como as pessoas se expressam sexualmente em público, uma reação de backlash pode inibir o direito de indivíduos e grupos de exercerem suas práticas culturais ou artísticas livremente. O efeito rebote também pode gerar uma maior censura de performances artísticas e culturais que envolvem questões sexuais, limitando a capacidade de expressão e o exercício da liberdade artística garantida pela Constituição. Se os opositores da Lei nº 2012/1992 tomarem o movimento de restrição como base para novas regulamentações, pode haver um aumento na intolerância religiosa, especialmente em contextos onde práticas sexuais são consideradas sagradas em cultos ou rituais espirituais. A imposição de uma moralidade pública excessiva pode, assim, limitar a prática religiosa e a liberdade de culto garantida pela Constituição.

REFERÊNCIAS:

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