Justiça, o lado moral da internet — Parte XIV. O maior prazer, bandido morto ou cão?

 

AS MORTES

1) DE UM ANIMAL HUMANO

Supermercado Extra, da Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio. No dia 14/01/2019, um segurança aplica golpe de estrangulamento no rapaz. O resultado, a morte, por parada cardiorrespiratória, do rapaz. Em depoimento o segurança alega que a vítima tentou puxar sua arma e, por isso, foi obrigado a imobilizar o rapaz.

2) DE UM ANIMAL NÃO HUMANO

A imagem acima foi de um acontecimento no qual chocou o Brasil. O caso aconteceu na unidade do Carrefour, em Oscaso (SP), no dia 28/11/2015. O segurança do Carrefour perseguiu o cão até o momento, oportuno, desferir golpes. O cão teve as patas quebradas pelos golpes. Socorrido, não resistiu aos ferimentos e morreu.

O MAIOR PRAZER

Os animais humanos, desde os egípcios, foram categorizados como importantes na vida humana, claro, os eleitos pelos seres humanos. Comercialmente, cada animal não humano tem seu valor econômico. Contudo, na mensuração do valor econômico, não são todos os animais não humanos que têm valor; e, por isso, podem ser mortos, sem piedade.

Os animais humanos. Qual, que tipo de ser humano deve ser respeitado, protegido pela sociedade e, principalmente, pelo Estado? Depende da moral. Para o utilitarista Jeremy Betham, utilitarista, a moral deveria buscar a máxima felicidade da maioria, o Estado deveria maximizar a felicidade através de legislação. O genocídio de uma etnia é uma felicidade, punir os criminosos de uma sociedade é o maior prazer, a felicidade, para se ter segurança, dos demais cidadãos. Os Impérios, cada qual propôs uma vida boa para seus cidadãos. Demais seres humanos, não pertencentes dos respectivos Impérios, a morte ou os trabalhos forçados. Na Idade Média, por exemplo, as "pena das galés" tinha duplo propósito, condenar os criminosos e, pela condenação, ter mão de obra barata. O problema da "justiça" aplicada aos criminosos, não era necessário o Estado provar que o súdito cometera crime, pois o rei já considerava o súdito como criminoso. A mão de obra barata enriquecia o rei. E a vida boa dos súditos fieis era perpetuada.

O período entre 1875 e 1914 foi considerado A Era dos Impérios. E aconteceu no período da história mundial moderna, os governantes da Grã-Bretanha, Turquia, Alemanha, Rússia e Áustria reivindicavam o título de imperador. Enquanto os governantes do Japão, Etiópia, Pérsia Marrocos China e Pérsia já eram considerados imperadores.

Num sentido menos superficial, o período que nos ocupa é obviamente a era de um novo tipo de império, o colonial. A supremacia econômica e militar dos países capitalistas há muito não era seriamente ameaçada, mas não houvera nenhuma tentativa sistemática de traduzi-la em conquista formal, anexação e administração entre o final do século XVIII e o último quartel do XIX. Isto se deu entre 1880 e 1914, e a maior parte do mundo, à exceção da Europa e das
Américas, foi formalmente dividida em territórios sob governo direto ou sob dominação política indireta de um ou outro Estado de um pequeno grupo: principalmente Grã-Bretanha, França, Alemanha, Itália, Holanda, Bélgica, EUA e Japão. As vítimas desse processo foram, até certo ponto, os antigos impérios europeus pré-industriais sobreviventes da Espanha e de Portugal, o primeiro mais que o segundo, apesar de tentativas de estender o território sob seu controle no noroeste africano. Entretanto, a permanência dos principais territórios portugueses na África (Angola e Moçambique), que sobreviveriam às outras colônias imperialistas, deveu-se basicamente à incapacidade de seus rivais modernos chegarem a um acordo quanto à maneira exata de dividi-los entre si. Nenhuma rivalidade desse tipo salvou os despojos do Império Espanhol nas Américas (Cuba, Porto Rico) e no Pacífico (Filipinas) dos EUA em 1898. A maioria dos grandes impérios tradicionais da Ásia permaneceu nominalmente independente, embora as potências ocidentais tenham delimitado ali "zonas de influência" ou mesmo de administração direta que (como no caso do acordo anglo-russo sobre a Pérsia em 1907) podiam cobrir a totalidade do território. Na verdade, seu desamparo político e militar era dado como certo. Sua independência dependia de sua utilidade como Estados-tampão (como o Sião — hoje Tailândia —, que separava as zonas britânica e francesa no Sudeste asiático, ou do Afeganistão, que separava a Grã-Bretanha e Rússia), da incapacidade de as potências imperiais rivais concordarem numa fórmula para a divisão, ou meramente de sua extensão. O único Estado não europeu que resistiu com êxito à conquista colonial formal, quando esta foi tentada, foi a Etiópia, que conseguiu resistir à Itália, o mais fraco dos Estados imperiais.
Duas regiões maiores do mundo foram, para fins práticos, inteiramente divididas: África e Pacífico. Não restou qualquer Estado independente no Pacífico, então totalmente distribuído entre britânicos, franceses, alemães, holandeses, norte-americanos e — ainda em escala modesta — japoneses. Por volta de 1914, a África pertencia inteiramente aos impérios britânico, francês, alemão, belga, português e, marginalmente, espanhol, à exceção da Etiópia, da insignificante Libéria e daquela parte do Marrocos que ainda resistia à conquista completa. (HOBSBAWM, Eric J., 1917-A era dos impérios / Eric J. Hobsbawm, tradução Sieni Maria Campos e Yolanda Steidel de Toledo; revisão técnica Maria Célia Paoli. — Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988)

Infere-se, a vida boa de cada nação em detrimento da agonia de outras nações. Destarte, diante de tudo que foi explanado, a vida humana era um meio para as intenções de outros seres humanos, ou seja, o ser humano não era um fim em si mesmo, não era possuidor, naturalmente, de dignidade. Tais eventos desencadearam duas Guerras Mundiais, a Primeira e a Segunda. Pelas consequências advindas de tais barbarismos, uma nova ideologia surgiu no mundo pós-guerras, os direitos humanos. Por essa ideologia, o ser humano é um fim em si mesmo, jamais um meio para outros seres humanos, sejam estes de morador de rua até empresários e agentes públicos. Desta nova ideologia, a vida é o maior bem jurídico, a morte, seja qual for, é a última ação possível diante de imperiosa necessidade imediata. No entanto, essa "imperiosa necessidade imediata" não pode ser justificada por conceitos arbitrários, justificadores de ações maquiavélicas — e Maquiavel considerou os meios como fins, de forma que a dignidade humana não era um bem inalienável, imprescritível.

Se a evolução humana, pela ideologia dos direitos humanos, trouxe maior e eficaz, ainda não se atingiu a eficiência, proteção aos próprios seres humanos, contra atos arbitrários dos governantes, dos Estados e das "vinganças de sangue", ou exercício arbitrário das próprias razões, os animais não humanos, através da quarta dimensão dos direitos humanos. De meros corpos de músculos e ossos, ao prazer dos animais humanos, os animais humanos ganharam status positivo dentro dos direitos fundamentais. Dessa maneira, toda e qualquer forma de negligência e imprudência tornaram-se inconcebíveis na relação animal humano para animal não humano. Estes não são meros corpos de músculos e ossos, mas dotados de sentimentos, de valor existencial por si mesmo, isto é, não é um objeto inanimado que pode ser uma condição de uso ao bel-prazer do animal humano. Sofrimento, desnecessário, ao animal não humano passou a ser crime no ordenamento jurídico de vários países.

O VALOR DA VIDA

Se os direitos humanos, um mito, considera que a vida dos animais humanos e não humanos, e até o meio ambiente, são detentores de proteções contra toda forma de negligência, imprudência, coisificação, ou a pura maldade de infligir dor, a premissa não é verdadeira fora do mundo das ideias dos direitos humanos.

Os dois casos em tela, do cão e do rapaz, nos leva às questões:

  • Em quais momentos o animal humano merece mais considerações, emoções de prazer, com relação ao animal não humano?
  • Em quais momentos o animal não humano merece mais considerações, emoções de prazer, com relação ao animal humano?

Se admitirmos que haja diferenciações, estamos concebendo o utilitarismo de Jeremy Betham. E não há nada demais subjugar alguns seres humanos por não possuírem status positivo na sociedade. Igualmente, não há de se considerar que há proteções universais aos animais humanos, ou seja, alguns, pelo valor econômico ou sentimental ao animal humano, devem ser preservados, enquanto outros animais não humanos poderão, p. ex., ser extintos. Ainda é possível considerar o darwinismo social e a eugenia como institutos e instrumentos de vida boa, claro, para alguns seres humanos. Lembrando que tais pseudociências, como a criminologia positiva, possibilitaram inúmeras atrocidades, como os Impérios e a Segunda Guerra Mundial. Não é possível falar em dignidade humana com fim em si mesmo.

A circunstância ao cão causou comoção nacional. Um animal, não humano, sem condições de defesa, diante de uma ação de animal humano. Dois animais humanos, um segurança, o outro não. O segurança, a priori, alegou legítima defesa diante do agressor, este teria pegado a arma daquele. O segurança usou uma técnica de estrangulamento no rapaz, como legítima defesa. O uso da técnica, justificada: não houve tentativa de o rapaz tirar a arma de fogo do segurança. O segurança disse que o rapaz estava mentindo. Ora, quantos seguranças estavam presentes? O estrangulamento, por parte do segurança, foi proporcional? Não, pois o rapaz estava desarmado. O rapaz não se mexia. Mesmo que se agitasse, mais de um segurança no local. E os demais seguranças ficaram passivamente olhando a cena; um dos seguranças tentou proibir filmagem. Qualquer cidadão, sendo autoridade ou não, sendo policial ou não, tem o direito de filmar qualquer acontecimento de flagrante delito. A filmagem servirá como prova.

DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS SOBRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO

(Aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu 108º período ordinário de sessões, celebrado de 16 a 27 de outubro de 2000)
10. As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a difusão de informação de interesse público. A proteção à reputação deve estar garantida somente através de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou uma pessoa pública ou particular que se tenha envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público. Ademais, nesses casos, deve-se provar que, na divulgação de notícias, o comunicador teve intenção de infligir dano ou que estava plenamente consciente de estar divulgando notícias falsas, ou se comportou com manifesta negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas.

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

(Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969)

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
(...)
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
(...)
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

A liberdade de expressão é um dos pilares da democracia. Através deste direito, qualquer cidadão, jornalista formado ou não, ou qualquer pessoa que não exerça jornalismo, tem o direito de obter informações de seu interesse e de interesse público. O interesse público, numa democracia humanística, é o objeto de proteção da dignidade humana contra os arbítrios do Estado, por intermédio das autoridades públicas e agentes públicos, aos cidadãos, e entre os próprios concidadãos; não se excluem da proteção da dignidade humana os turistas estrangeiros. A liberdade de expressão encontra seu limite, pois nenhum direito é absoluto, quando "A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência".

A consequência da valorização da vida do animal humano, pelos direitos humanos, é a própria causa, animal humano em si mesmo como fim. A consequência da valorização da vida do animal não humano, pelos direitos humanos, é a própria causa, o animal não humano em si mesmo como fim. Dessas causas, as inúmeras proteções aos animais sejam eles humanos ou não.

Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1967), Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento (1986), Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1983), Declaração sobre Direitos dos Povos à Paz (1984), Convenção sobre os Direitos da Criança (1990), Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas (em discussão desde 1992), Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) e a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), alguns exemplos de direitos meta-individuais, difusos ou de solidariedade

A ilação possível, não há meios para diminuir, restringir, coisificar a dignidade humana. A legítima defesa e o estado de necessidade não podem ser relativizados sob condição de se recriar a banalidade do mal, como bem conceituou Annah Arendt.

Os dois casos em tela, do cão e do rapaz, nos leva às questões:

  • Em quais momentos o animal humano merece mais considerações, emoções de prazer, com relação ao animal não humano?
  • Em quais momentos o animal não humano merece mais considerações, emoções de prazer, com relação ao animal humano?

A resposta é óbvia, não há mensuração possível, como se faz pelo custo-benefício utilitarista. Mensura é relativizar; relativizar é determinar quais animais humanos e não humanos têm maior valor para a comunidade, a sociedade. Disso, o Estado, por intermédio do Parlamento e do Presidente da República podem editar normas favorecendo aos desejos da maioria, a vida boa para estes, e a vida amarga para a minoria. Tanto a proporcionalidade quanto a razoabilidade são instrumentos de equilíbrio, de garantia ao princípio da isonomia, garantindo-se, assim, a dignidade humana.

Se há violência, quais as suas origens? E como diminui-las? A seletividade penal não é o caminho. E qualquer "propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência" não é passível de existência na democracia humanística. Permitir seletividade penal é garantir aos poucos o totalitarismo, e disto o "vigiar e punir", de alguns. O poder punitivo do Estado, por um modelo de "lei e ordem", possibilita um Estado sem freios; foi o que aconteceu na Segunda Guerra Mundial.

Permitir que os meios justifiquem os fins, a probabilidade de etiquetar certos seres humanos como "criminosos natos"; as leis, então, serão tão cruéis quanto possíveis para os "natos". Em recentes declarações de "bandido bom é bandido morto", linchamentos aconteceram no Brasil. E inocentes foram violados em suas dignidades.

MARTINS, José de Souza. Linchamentos: a justiça popular no Brasil. São Paulo: Contexto. 2015. 208p. Uma edição que, de certa maneira, denuncia o hábito popular de fazer justiça com as próprias mãos. No livro do sociólogo Martins, a contabilização, entre o período de 1945 a 1998, de linchamentos mostra que a Justiça não consegue resolver tudo. A justiça pessoal é praticada sem medo, sem receio. 2.028 casos foram coletados, pelas pesquisas de Martins; no período de tempo, 2.579 seres humanos foram vítimas de linchamentos, 44,6% foram salvas, e 47,3% feridas ou mortas. O resultado disso é a autotutela da penal da sociedade, ou de certas comunidades, por exemplo, neonazismo.

No site Lume UFRGS (1), "o professor e sociólogo José de Souza Martins apresentou um contexto geral sobre o linchamento no Brasil e no mundo e falou sobre racismo e outras formas de preconceito".

Feminicídio, homofobia, intolerância religiosa, racismo étnico, as peças da Arquitetura da Discriminação, estruturalmente construída por crenças religiosas (Maldição de Canaã, Costela de Adão) e pseudociências (darwinismo social, eugenia, criminologia positiva). A descrença no poder público de instituições de segurança é causa dos lixamentos? Não é sempre pela precariedade da segurança pública; no entanto, por motivos, estruturais, no inconsciente coletivo, isto é, de valores que são transmitidos de geração a geração, a violência se insurge contra seres humanos "desiguais". A desigualdade está na incompatibilidade de comportamentos, de gêneros, como é possível verificar no feminicídio e na homofobia. A violência, pelo linchamento, muitas vezes, já que não é possível penetrar, totalmente, nos pensamentos dos transgressores, é resultado de descontentamentos com as mudanças na vida boa utilitarista. Se há violência pela desestruturação do utilitarismo, surge a violência contra a manutenção, ou restabelecimento, do utilitarismo. Sempre que há um mito positivo, p. ex., racismo, há o mito negativo, o não racismo. Mito positivo e mito negativo. O positivo é o mito aceito como ideal de vida, o mito negativo é uma resposta contra o mito positivo, o ideal de vida pelo utilitarismo.

Ora, em muitos linchamentos é possível ver a projeção, um dos mecanismos de defesa do ego. Há outro mecanismo, o deslocamento. E ainda há outro, a sublimação. Todos os três podem ser materializados através do Estado, dos jornalistas etc. Se o Estado de Direito, com fulcro nos direitos humanos, não consegue mudar o inconsciente coletivo de barbarismo, o próprio Estado, numa concepção sociológica, pode, por intermédio da ideologia predominante entre os congressistas, materializar os anseios do povo. Ou pode o Estado, por intermédio dos representantes do povo, alimentar os ódios sociais criando, assim, um Estado déspota. Será que os valores depreendidos da sociedade devem modificar, através de seus representantes, os princípios constitucionais vigentes? Deve os representantes atender os anseios de seus eleitores? Ou mesmo atender aos apelos da "maioria"? E qual o contexto social presente? Fúria individual pode alimentar a fúria coletiva, e vice-versa.

O combate à violência: é combater os sintomas, e não às causas da violência. E quais seriam as causas? Já mencionei: as pseudociências catalogando e excluindo, subjugando determinados seres humanos pelas suas características; as interpretações dos livros sagradas conforme os momentos e interesses de quem interpreta, de quais grupos interpreta — por exemplo, a Maldição de Canaã.

Quando se fala "pobreza não é desculpa para assaltos", concordo. Contudo, pela observação dos fatos concretos, o problema não está, em si, na condição de pobreza, todavia nos obstáculos, estruturais, de não sair da pobreza. E os libertários concordam com isto: quando não há oportunidades de ascensão socioeconômica, por questões ideológicas ao classificar seres humanos e exclui-los das oportunidades ofertadas para determinados seres humanos, a pobreza é uma prisão à liberdade. É possível consagrar isso através dos ideais iluministas; a Revolução Francesa (1789) foi um resultado das ideias iluministas. A defesa dos direitos naturais também foi objeto da Revolução Russa de 1917. Cada qual, claro, gerou mortes. Será que a liberdade sempre será resultado de violentos combates?

O bandido, este ser humano indesejável, assim é conforme os períodos humanos. O negro escravo já foi um bandido, merecendo todos os atos cruéis possíveis. A mulher, mesmo casada, era uma "bandida", no sentido de violadora dos costumes, por cometer adultério, ou simples desconfiança de praticar adultério. Bandido, então, varia conforme os períodos de entendimentos e ânimos sociais. As leis, então, materializam tais entendimentos e ânimos.

Quanto maior o rigor da lei, maior a barbaridade na sociedade, e quais são os motivos? Não é possível atacar as consequências, enquanto as causas continuam. E as causas são as que descrevi alhures. Há a consequência da violência pelos traficantes de drogas. Por quê? Quais são as causas? A causa, o recurso de venda de droga ilícita para se ter algum conforto. Entramos numa emblemática situação. A droga, lícita, em forma de cigarro de tabaco, é comercializada, os males são diversos. Pelo custo-benefício, o Estado permite. Será que o custo-benefício em se proibir, por exemplo, o consumo de maconha é condição de proibi-la, de considerá-la ilícita? Os malefícios à sociedade pela bebida alcoólica são substanciais, o custo-benefício garante sua comercialização?

O que tem a ver os casos mencionados, do cão e do rapaz estrangulado, com o desenvolvimento deste artigo? Tudo, pois se está combatendo os sintomas da violência. A resposta à violência é mais violência, qual o limite da violência? Nenhum. Como freá-la? Concordo com o ministro da educação Ricardo Vélez Rodríguez, o retorno da Educação Moral e Cívica. Em outros artigos, ratifiquei sobre a importância da matéria. Há receios, pois seria uma "esquema ardiloso" de doutrinação, como ocorreu nos Anos de Chumbo (1964 a 1985). Não concordo, pois a CRFB de 1988, conjuntamente com os Direitos Humanos, a aplicação do Direito Internacional dos Direitos Humanos, a vigilância por parte de Organizações Não Governamentais (ONGs), a educação será direcionada para os Direitos Humanos. Sempre me posicionei, Moral e Cívica, com ênfase nos Direitos Humanos (DHs), garantirá uma nova ideologia consagrando o respeito do ser humano como um fim em si mesmo. Demais ideologias, incompatíveis com os DHs, perderão, paulatinamente, força no inconsciente coletivo. É utópico? Não!

Recentemente, (2) seres humanos, crianças e adolescentes, protestaram por ações eficientes contra o aquecimento global. Sim, a educação formou seres humanos conscientes, responsáveis pelo planeta Terra. É possível, por consequência, educar crianças e adolescentes comprometidos com os problemas sociais, com as causas de exclusões sociais, e quais os mecanismos possíveis para as diminuições das exclusões. Também é possível pela educação, cidadãos comprometidos com as políticas públicas. Infelizmente, a maioria dos seres humanos no Brasil está arraigada aos antigos conceitos de "resoluções de problemas", e muito destes conceitos é na ponta da baioneta. Se assim for, não há o porquê de estudar Criminologia por parte dos futuros advogados, muito menos Filosofia e Sociologia. É simplesmente aplicar o adágio "bandido bom é bandido morto". Pelo custo-benefício, não se onera o Estado, muito menos os contribuintes. Resta saber se essa premissa é global nos casos de: furtos, de energia elétrica, água potável, sinal de TV paga, sinal de Wi-Fi, de instrumentais cirúrgicos; fraudes, no processo de habilitação de trânsito, nas provas do Enem, do Exame da OAB, Vestibular; cometimento de cyberbullying e bullying contra negros, nordestinos, LGBTIs, feministas, pessoas obesas; tráfico de drogas ilícitas nos condomínios de luxo.

É a aplicação do Estado Penal Máximo, sem distinções, sem favorecimentos, sem perdões para qualquer ser humano, diplomado ou não, agente público ou não, autoridade pública ou não. Uma vida boa se formaria, como num dos episódios de Jornada nas Estrelas — Um Gosto de Armagedon (A Taste of Armageddon). Admitindo ser possível, que o próprio criminoso confesse o seu crime e queira, sem esperar julgamento, ir para a câmara desintegradora. Um tipo de utilitarismo. Entretanto, o simples ato de cometer crime, sem se verificar as causas, seria justo? Seria justo condenar um condutor motorizado que perdera o controle de seu automotor por falha no sistema de freio sem se importar se a falha não aconteceu por falta de manutenção? Também seria possível condenar o condutor motorizado que perdera o controle de seu automotor por falha no sistema de freio pela má qualidade dos componentes do sistema? Positivo no último caso, os fornecedores jamais serão responsáveis, o recall é desnecessário, as indenizações, pela responsabilidade civil, serão abolidas.

Nesse diapasão, uma mulher estuprada que matara o seu algoz não pode ser condenada, pois ela eliminou, prontamente, um mal da sociedade. E se a mulher não foi estuprada, mas simulou, previamente, o estupro, para condenar o seu desafeto? Se um homem gay, por revolta contra a cultura da homofobia, acusa um homem heterossexual de estupro, porém aquele simulou, a justiça de "bandido bom é bandido morto" deve ser aplicada imediatamente? O que dizer de policial miliciano, não há de condená-lo por matar um traficante, este ser humano que destrói os lares brasileiros com a comercialização de droga ilícita. Sendo ilícita e destrói vida, o mesmo deve se estender para a comercializações de drogas lícitas, por exemplo, qualquer bebida alcoólica — há períodos em que os acidentes de trânsito superam os crimes por arma de fogo; e a sociedade não considera tão preocupante quem dirige alcoolizado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sem leis, estado de guerra. Com leis, mas favorecendo algumas classes sociais, ou comunidades específicas, despotismo. Utilitarismo do tipo Um Gosto de Armagedon (A Taste of Armageddon), perda do senso crítico para encontrar alternativas para a paz, anulação da própria liberdade de ponderar e explanar as próprias ideias — e isto já aconteceu em muitos períodos históricos.

A proporcionalidade nas ações humanas, mesmo nos casos de legítima defesa ou estado de necessidade, em especial no devido cumprimento do dever, garante que os Direitos Humanos façam parte da existência humana, e não simples "direitos de papel". Uma vez que se dá e se permite qualquer ato arbitrário, tudo que foi alcançado até este início de século XXI, não terá força de existência. O resultado, a concentração de poder nas mãos de poucos, a perda da liberdade individual, o Estado coator, como era antes da Revolução Francesa. Poder de subjugar de um gênero sobre outro gênero humano. Se a razão é a capacidade de se distinguir entre, dentro de uma ética moral kantiana, o certo e o errado, sem ponderações, com a máxima existencial Um Gosto de Armagedon (A Taste of Armageddon), a diferença entre este tipo de existência e a existência advinda do Nineteen Eighty-Four (1984), de George Orwell, é que àquela não há mais nenhum mecanismo de vigilância contínua para se anular o discernimento próprio, enquanto na vida existencial do segundo, 1984, qualquer vislumbre próprio quanto ao modo de vida, e a possibilidade de viver diferente, logo será, possivelmente, ceifada.

Leia também:

NOTAS:

(1) — Linchamentos: violência e justiça popular no Brasil (Parte I). Disponível em: https://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/130041

G1. Crianças 'matam' aula para protestar pelo clima na Austrália. Disponível em: https://g1.globo.com/educacao/noticia/2018/11/30/estudantes-vao-as-ruas-na-australia-em-protesto-con...

GloboPlay. Estudantes protestam no Reino Unido por aumento de ações contra o aquecimento global. Disponível em: https://globoplay.globo.com/v/7385500/

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