ONU Reconhece a Escravidão Negra
O presente artigo nasce da análise do nazismo e da decisão da ONU sobre a escravidão negra. Não é somente sobre a violência direta, mas sobre a normalização institucional da violência.
A ONU reconheceu, explicitamente, que a escravização e o tráfico transatlântico de africanos foram um crime extremamente grave contra a humanidade, com responsabilidade histórica e impactos duradouros.
A decisão foi mais do que técnica, humanística. Quando sistemas interpretativos se fecham para um olhar estreito, as mazelas continuam. Fatos históricos, sociais, políticos, filosóficos e religiosos, quando usados, mesmo que com toda oratória argumentativa, sofística, para dizer quem deve ser reconhecido, enquanto etnia, para proteção internacional dos direitos humanos, o sistema de proteção é falho, excludente, e privilegia alguns grupos humanos.
O termo "banalidade do mal", geralmente, é usado para explicar a banalidade aos judeus. E sabemos que ciganos, negros, pessoas com necessidades especiais, neurodivergentes, comunistas, ou qualquer pessoa que estava em desacordo com o "Povo Ariano", eram subjugados, instrumentalizados, física e emocionalmente à própria existência. Há nuances que diferenciam os massacres dos judeus: não houve tentativa, de incorporação à sociedade, mas o extermino total. No Julgamento de Adolf Eichmann, uma conclusão, geralmente, simplista, de que Hannah Arendt analisou somente para explicar a banalidade aos judeus, não sendo verdade. A análise de Arendt surge a partir do Holocausto, onde pessoas comuns podem participar de sistemas extremamente violentos, sem apresentarem Transtornos de Personalidade (DSM), tão somente seguindo ordens.
A resolucao A/80/L.48, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 25 de março de 2026, declara que o tráfico transatlântico de africanos escravizados e a escravidão racializada constituem o “mais grave crime contra a humanidade”, trata-se de um marco político e moral (não juridicamente vinculante) voltado ao reconhecimento histórico e às suas consequências atuais.
Ou seja, a escravidão transatlântica foi um crime extremamente grave e violento contra a humanidade. A decisão da ONU garante a preservação da memória, de objetificação à etnia negra africana para o comércio transatlântico, para a promoção da educação aos direitos humanos e evitar qualquer relativização posterior, como é impossível também qualquer relativização ao Holocausto Nazista. A "banalidade do mal transatlântico" perpetua-se e influencia nas desigualdades sociais, econômicas e políticas contemporâneas. Através da decisão da ONU, abre-se oportunidade, agora com embasamento, sobre medidas de reparações, reconhecimento oficial, por parte dos Estados ex-escravagistas, e ações ações para redução das desigualdades sociais entre brancos e negros. Também, uma cooperação internacional no combate ao racismo à etnia negra e no resgate e manutenção da dignidade da etnia negra.
A decisão é oportuna em tempos de relativizações, distorções históricas, pelo "relativismo histórico".
Ainda que a Resolução não cria obrigações legais diretas, é um marco moral e político, como crime histórico, mas que ainda se perpetua, não com correntes físicas, não com perda de liberdade de ir, vir e ficar, mas correntes mentais, onde a dor, nalguns casos, encontra "alívio" justamente em defensores da "igualdade", muito bem explicado pela Psicologia das Massas e Análise do EU — quando pessoas não conseguem "metabolizar" suas angústias, medos, sofrimentos, tendem a abraçar qualquer discurso, racional e intelectual, que possa fornecer "compreensão" e "alívio". Para ilustras, "as bússolas":
METÁFORA DA BÚSSOLA
Capitão (ã) e navio, ambos em alto mar. Tempestade, com nuvens, sem possibilidade de ver estrelas. Ondas gigantes.
- Primeira bússola — A própria pessoa, aprendizados por tentativas e erros.
- Segunda bússola — família e valores.
- Terceira bússola — religião.
- Quarta bússola — Direito.
Quando nenhuma das "bússolas" funcionam, ou uma reinvenção, o que pode ser "descobrir", de novas possibilidades, ou, para evitar colapso, escolher o que possa salvar, sem medir consequências. Isso não quer dizer que não se possa ter particularidades das "bússolas" (2, 3 e 4) para dar um "sentido", "direção", "ação" — um brevíssimo resumo de Psicologia das Massas e Análise do EU.
A decisão da ONU tem força para garantir o reconhecimento da "banalidade do mal" no comércio transatlântico da etnia negra? Não! Não basta o reconhecimento jurídico ou político; é necessária uma dimensão psíquica, cultural e, principalmente, afetiva que resiste à mudança. Mesmo sistemas violentos podem ser lembrandos com afeto, justamente pelos que são da mesma etnia. Por quê? Num custo benefício (neurociência) entre sofrimento e fazer parte de um sistema opressor , que objetificou, os "benefícios" são "melhores". Aqui não é culpar vítima, mas reconhecer, por analogia, as vítimas de violência doméstica passam por isso, qua dor pode ser "suportada", mesmo que custe existência física, adoecimento psicoemocional. Para não lidar com a violência do sistema, de objetificação da etnia negra, muitos, da etnia negra, negam parcialmente, ou totalmente, os ocorridos pretéritos, justificando até com "Após a escravidão, os negros tiveram tempo e oportunidades". Essa forma de pensar foi transformada por estruturas injustas em "normalidade" (normose). Comparativamente, é dizer que "Homens, na Assembleia Constituinte (1987) deram dignidade às mulheres". Notem. A frase passa pela racionalidade, intelectualização, sem mencionar que o patriarcado foi secular. A pressão popular à Assembleia Constituinte, pela massificação de normas jurídicas, de 1964 a 1985, foram decisórias para uma modificação estrutural.
Por outro lado, temos os defensores relativistas, não da etnia negra, sobre os "benefícios à etnia negra", ou seja, foram capturados, acorrentados, jogados nos navios negreiros, e muitos dos transportados morriam no navio, por condições insalubres. Depois, de séculos, foram "reconhecidos" e conseguiram "liberdade". E quem escravizou? E quem libertou? Os próprios algozes. Há uma "irreflexão moral". Tanto vítimas de violência doméstica quanto vítimas (descendentes) da escravidão, não todos (doméstica e escravidão), criaram vínculos afetivos, dependência e mecanismos psíquicos de sobrevivência. Os "benefícios" são "melhores", não é "cálculo racional", diante da dor, mas adaptação psíquica, pelos mecanismos de defesa do ego, a um sistema opressor. Isso é muito bem explicado em obras freudianas como O Mal-estar na Civilização, Princípio do Prazer. As adaptações, sim, forçadas, nos países escravocratas, fora meio de sobrevivência, tanto corporal quanto psicoemocional. A absorção, forçada, da cultura escravocrata foi necessária, como sobrevivência. Aliás, fico estarrecido quando influenciadores (as) professam que os judeus poderiam ter evitado o nazismo, por "Não terem resiliência". É culpar vítima, não algoz. E isso deixei claro, não é culpabilizar vítima, mas os mecanismos nos quais ela fora exposta e as circunstâncias que a levaram a "aceitar" à objetificação. Vou além, o trabalho análogo à escravidão. As necessidades obscurecem à mente (córtex pré-frontal), ativam emoções (amígdala cerebral), ativa circuitos de recompensa (núcleo accumbens). O problema, o engano pelas promessas. No caso dos escravos da etnia negra e dos judeus, não houve promessa; houve terror.
A decisão da ONU, sobre o comércio transatlântico, despertou debates sobre a "elasticidade" da decisão. Ao classificar eventos como crimes contra a humanidade, pode surgir "nivelamento moral". Nesta perspectiva, pode-se criar uma "competição", implícita, entre tragédias históricas — e isso ocorre quando há revisões históricas, injustificáveis, de que a escravidão existe mesmo antes do comércio transatlântico, por exemplo, na Grécia Antiga. O parâmetro é de horizontalizar, minimizar eventos como "tudo é dor". É como dizer "Todos sangram, logo todos necessitam de ajuda, por serem seres humanos". Ocorre que o sangramento pode ser arterial ou venoso, a diferença quanto aos primeiros socorros. A injustiça ocorre quando se tenta igualar situações, sem a menor consideração pelas diferenças. Não se trata de "quantidade", o que se tenta, para relativizar, mas, simplesmente, "o fim em si" (Immanuel Kant). Reconhecer outros crimes não é diminui nenhum outro, apenas amplia nossa capacidade de compreender a violência.
O Direito Internacional (DI)
Antes da Primeira Guerra Mundial (1914) existia o DI. A convenção de Haia, que regulavam guerras, tratamento de prisioneiros, limites de força. Mas as raízes mesmo ocorreram entre os séculos XVII e XVIII. Hugo Grotius, jurista holandês, publicou "Sobre o Direito da Guerra e da Paz", cuja essência é a proteção de civis em tempo de guerra. Dois conceitos centrais de sua obra são: o direito de declarar guerra; e as regras de conduta dentro da guerra. Mesmo sendo "filosofia" e "costume", não havia obrigação legal.
O primeiro tratado vinculante deu origem à Cruz Vermelha, por consequência da Batalha de Solfereino, com quase 40 (quarenta) mil mortes e feridos. A Primeira Convenção de Genébra (1824), or força dos acontecimentos, anteriores à Primeira Guerra Mundial, continham 10 (dez) artigos que estabeleciam regras legais protegendo soldados feridos, membros de assistência médica e instituições humanitárias em áreas de conflito. Surge, em paralelo, o Código de Lieber 1863), criado pelo jurista germano-americano Francis Lieber. O objetivo era evitar o sofrimento das vitimas e limitar o número de vítimas.
Durante a Primeira Guerra Mundial, houve tentativa de aplicar o Direito Humanitário com a criação da Agência Central de Prisioneiros de Guerra. Contudo, na Primeira Guerra Mundial, não houve respeito e manutenção pela Convenção de Haia, por nenhum dos lados. Até o fim da Primeira Guerra Mundial, o uso de força armada não era considerado ato ilegal, mas prerrogativa dos Estados, inexistiam punições e tribunais.
Entre a Primeira e a Segunda Guerra, a criação da Liga das Nações (1920), a primeira tentativa de internacionalização. EUA e a (ex) União Soviética não participaram.
Somente com o término da Segunda Guerra Mundial, responsabilizaram-se militares e civis por crimes de guerra. Em 1948 é criada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1988 o Estatuto de Roma, que cria o Tribunal Penal Internacional (TIP).
A Escravidão
Sim, a escravidão era anterior ao comércio transatlântico. Fato. Grécia, Roma, impérios africanos, árabes, otomanos — todos praticaram formas de escravidão. Nessas, a escravidão em nada era pela condição da cor da pele, pela "raça". A escravidão transatlântica foi industrializada (escala massiva), por sustentação jurídica por estados nacionais. Também havia racismo étnicas e racismo religioso. Antes da escravidão transatlântica, a escravidão era condição social, por guerra, dívida, captura. Com a transatlântica, condição racial hereditária, baseada na ideia de inferioridade natural e desumanização permanente.
A primeira "partilha" de escravos ocorreu por Portugal. Portugal não improvisou, edificou uma arquitetura de Estado para o tráfico como postos comerciais, sistema de concessão estatal. A Espanha foi o segundo autor para a escravidão. A Espanha criou as Leis de Burgos (1512), para "proteção" dos indígenas; na realidade, institucionalizou o trabalho forçado dos indígenas.
O tráfico para o Brasil, embora ilegal a partir de 1830, somente cessou em torno de 1850, após a aprovação de uma lei de autoria de Eusébio de Queirós, depois de intensa pressão do governo britânico.
Qual o paralelo entre ambos? A legalidade formal sempre garantiu o instrumento de dominação. O Estado nazista usou argumentação formalista, alegando "legalidade interna" para justificar atos que eram morais (normose). Os Estados escravocratas usaram o mesmo mecanismos, definindo quem era propriedade, quem poderia se objetificado, e tudo juridicamente "legal". Ambos os casos mostram: a semiótica do direito — palavras, leis, normas — pode legitimar o que seria moralmente intolerável.
Traçando paralelismo entre Nomos (Carl Schmmit) e Moldura Jurídica (Hans Kelsen). O Nomos é um espaço de ordem geopolítica e geojurídica que define legalidade. Quem conquista o espaço, nomeia o direito. Assim, possibilitou construir um Nomos da Escravidão Transatlântica. Cada Estado escravocrata crio o sua própria Moldura Jurídica pelo Nomos.
O nazismo nada criou, tão somente pegou o que já existia na humanidade e consolidou numa tecnicidade jamais vista na humanidade. Existiam vários Nomos, desde escravidão, campos de concentração, racismo etc. O Estado nazista criou o Nomos Ariano, onde Japão e Itália se uniram, o Eixo.
A Moldura Jurídica permitiu que ideias se materializassem em símbolos não somente mentais. A semiótica jurídica é decisiva: primeiro, nomeação. Os escravos como mercadorias; segundo, codificação. A codificação permite autorização em nome do Estado; terceiro, exceção permanente, não pode ser temporário.
Isso garantiu que as leis nacionais, dos Estados (comércio transatlântico e nazista) dessem "legitimidade" sobre escravos e e "ameaça nacional" (nazismo aos judeus). A semiótica, na argumentação jurídica, permite que a "forma da lei", como texto, termos, categorias, cria sentidos de legitimidade (legalidade). Assim, foi possível tornar seres humanos como propriedades (escravidão), outros como ameaças (nazismo). As normas jurídicas não são neutras; há um sistema de signos e significados que moldam comportamentos.
A Convenção de Haia, de 1899, aplicava-se apenas aos Estados, soberanos, reconhecidos como pares. Sim, proteção aos soldados europeus, somente. Os povos colonizados não eram "pessoas de direito": eram objetos do Nomos Europeu. O que quero dizer, a Convenção fora criada num momento em que o colonialismo estava no auge. Garantiu-se proteção à dignidade dos soldados aos Estados reconhecidos como pares, mas não a dignidade dos colonizados. Ou seja, divisões de quem é digno e não digno. O mesmo se aplica quando se protege civis, ora, colonizados não são civis, em sua totalidade de direitos, muito menos os escravos.
Por exemplo, na semiótica do direito. Um trabalhador por aplicativo: entrega por automotor. A defesa da empresa A alega que o entregador não é habilitado, não possuidor de Carteira Nacional de Habilitação. Logo, por não ser habitado, não poderia exerce entrega por automotor. O entregador foi contratado pela empresa B. A empresa A alega não ter responsabilidade sobre o condutor, se é habilitado ou não.
Legalmente, a responsabilidade da empresa A é limitada à fiscalização mínima do contrato, isto é, não é responsável pelas condições do entregador (habilitado ou não). Porém, legalmente, a empresa B é responsável pela veracidade da informação do entregador, se habilitado ou não; e até antecedentes criminais, direitos trabalhistas. A empresa tomadora de serviço, empresa A, pode ser responsabilizada, subsidiariamente, pela fiscalização das condições de prestação de serviços, mesmo na terceirização.
A Súmula 331, IV, do TST diz:
“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”
O direito contemporâneo valoriza "justiça", "função social" e "proteção" do trabalhador (a), por questões históricas, sociais, políticas. É o trabalhador (a) hipossuficiente. Os valores que informam o ordenamento ( CF, art. 1º, IV – valores sociais do trabalho; art. 170 – ordem econômica justa) orientam a interpretação no sentido de que a empresa que organiza e se beneficia da atividade não pode se eximir de responsabilidade quando se beneficia de trabalho prestado em condições ilegais e perigosas. Ora, a dignidade humana não pode ser relativizada entre A e B. Cria-se um Nomos da Relativização da Dignidade.
Faço um argumentação jurídica, além da Nomos da Relativização da Dignidade (trabalhista), com a analogia genérica de socorro imposto a qualquer pessoa. No direito comparado, esse raciocínio não e apenas válida, é defesa da dignidade humana.
No art. 133, do CP, o crime de omissão de socorro, nos casos de criança abandonada, pessoa inválida ou ferida em grave e iminente perigo. No art. 304, do CTB, a imposição de prestar socorro imediato à vítima de um sinistro, sob pena de detenção. A norma não informa se o condutor tem culpa ou não. A lógica jurídica é: não há tolerância para indiferença diante de perigo. Vou além! A antiga frase "Briga de Marido e Mulher não se mete a colher". É uma visão arcaica que o direito civil e penal rejeitam. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e a jurisprudência consolidada estabelecem que a violência doméstica é um problema de todos, e a omissão de socorro ou de comunicação às autoridades configura, sim, responsabilização. Se alguma empregada doméstica, ou jardineiro, pintor, como prestadores de serviços autônomos, presenciarem agressão, física ou verbal, por força normativa do art. 135, do CP, podem (empregada doméstica, ou jardineiro, pintor) responder por omissão. No caso de agente militar (PM), ele tem o dever funcional de agir contra o ato de violência.
A empresa A, ao se omitir na fiscalização do entregador (existência ou não de CNH) da empresa B, viola o dever de segurança viária, com fulcro no art. 186 do CC. Ao terceirizar, por necessidade, ou para minimizar os gastos, como não contratação pela CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), a liberdade contratual, assim como a liberdade econômica, não pode servir como justificativa para isenção da responsabilidade social à dignidade humana. Terceirizar para se eximir de responsabilidade de fiscalizar quem dirige é burlar o sistema de boa-fé objetiva, com fulcro no art. 187, do CC. Entregas por aplicativo é atividade de risco, principalmente quando por automotor de duas rodas, com base no art. 927, do CC. Quando empresas contratantes sabem de violações de direitos, elas cancelam contratos, como forma de dizer que não toleram violações. Mas quando a empresa continua com o contrato, mesmo ciente, com o poder de interromper, pode ser co-responsável por omissão.
A empresa A pode invocar a Súmula 331 do TST de forma seletiva, destacando que a responsabilidade subsidiária exige culpa in eligendo ou in vigilando, de forma que a própria empresa A é "neutra", sem ingerência sobre o trabalhador. Também, que o trabalhador omitiu informação de que não tem habilitação (CNH), apenas se cadastrou. Isso seria o mesmo que contratar médico pelo simples dizer que é médico. A teoria do risco da atividade, pelo art , 927, parágrafo único, do CC, impõe a responsabilidade objetiva a quem organiza e se beneficia de atividade perigosa, independente de vínculo formal. Se a empresa A define preço, prazo, rota e avalia o entregador, caracteriza relação empregatícia (art. 2º, da CLT). O STF, no Tema 1.127 de Repercussão Geral, sinalizou que plataformas podem ser responsabilizadas. Mas se a empresa A não: define o preço, o prazo, a rota, avalia o entregador e pode descredenciá-lo unilateralmente. Como fica? Por mais que pareça "lacuna do Direito", pelo já exposto , não há como isentar a empresa A, se ela não tomou todos os cuidados, a responsabilidade social.
Apesar de o artigo parecer prolixo, não é, em se tratando de Direito. O Direito contemporâneo reconhece a dignidade humana, protege os seres humanos, nacionais, naturalizados, refugiados, contra qualquer forma de objetificação. A ONU, ao reconhecer o crime transatlântico como crime à humanidade, reforça que a dignidade não pode ser mensurada por uma régua rígida, mas flexível, de forma que outras atrocidades sejam reconhecidas, historicamente. Dizer que relativizará, não tem base conceitual, a não ser por semiótica criando significantes para antigos símbolos. A ONU, acertadamente, identificou e responsabilizou, moralmente, quem se beneficiou, no caso os Estados e os civis, ainda que implicitamente, de um sistema onde o ser humano fora reduzido à coisa, sem alma, sem emoções. Havia toda uma estrutura de beneficiários: Estados, negociadores, instituições de crédito e consumidos finais do sistema escravagista. A semiótica jurídica contemporânea — refletida na resolução da ONU — ensina que quem se beneficia de um sistema de exploração, mesmo sem contato direto com o trabalhador explorado, não pode alegar ignorância ou isenção.
A posição dos Estados Unidos — e dos países que se abstiveram — não é uma mera questão de "negação" ou "insensibilidade". É uma estratégia jurídico-semiológica sofisticada, que busca neutralizar a força normativa da resolução da ONU e, por extensão, de qualquer tentativa de responsabilização por estruturas históricas ou contemporâneas de exploração. O direito penal e internacional operam sob o princípio da irretroatividade. O tráfico negreiro era conceitualmente permitido no campo jurídico, e até religioso. Essa visão é estritamente positivista do direito. Porém, Ao se abandonar o formalismo estéreo e se adotar uma perspectiva valorizativa histórica, o direito Internacional contemporâneo reconhece a existência de normas imperativas, princípios tão fundamentais que se impõem a todos os Estados independentemente de consentimento. E que retroagem precisamente porque a proibição sempre existiu na consciência jurídica da humanidade.
Se considerarmos "O embaixador dos Estados Unidos na ONU fez observações semelhantes durante o seu discurso, afirmando que seu país"não reconhece um direito legal a reparações por injustiças históricas que não eram ilegais segundo o direito internacional à época em que ocorreram."( BBC BRASIL), também é possível considerar o Tribunal de Nuremberg:
- Tribunal criados após o fato;
- Tipificações não consolidadas anteriormente;
- Forte componente político.
O embaixador foi positivista em sua fala, e se esqueceu que os EUA e os Aliados não foram positivistas, usaram o jusnaturalismo. E foi pelo jusnaturalismo que ocorreram condenações dos réus nazistas; não foi possível, aos advogados dos nazistas, e aos próprios nazistas. Houve, sim, uma" retroatividade "para o conceito de" crimes contra a humanidade ". Para o embaixador, há uma" lacuna ", entre o que era e o que é atualmente. Essa" lacuna "já é uma posição semiótica. Ela pressupõe que o direito se reduz à lei escrita e que, na época da escravidão, era tudo legalizado. O direito internacional contemporâneo considera que há" normas imperativas ", o" jus cogens ", onde há princípios que vinculam todos os Estados em todos os tempos, independente se positivados ou não. A Corte Internacional de Justiça já decidiu que violações de normas de" jus cogens "geram obrigações de reparações que não prescreveram, inclusive antes da positivação formal.
Se o argumento do Embaixador fosse levado às últimas consequências, os líderes nazistas deveriam ter sido absolvidos. Afinal, o que faziam era" legal à época "no território em que atuavam, e não havia, em 1942, um tratado internacional que proibisse expressamente o extermínio sistemático de judeus, ciganos e eslavos.

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